LEI
Nº 1.577, DE 21 DE JANEIRO DE 1966
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei regula os padrões de vencimentos dos
cargos de provimento efetivo e em comissão, os valores das funções
gratificadas, bem como os proventos dos inativos, subordinados ao poder
executivo.
Artigo 2º Os padrões de vencimentos dos cargos de
provimento efetivo, passam a ter os seguintes valores mensais:
PADRÃO |
VALORES MENSAIS |
PROGRESSÃO BIENAL Cr$ |
|||
VENCIMENTO DEZEMBRO/65 |
A PARTIR DE 1-1-1966 |
A PARTIR DE 1-7-1966 |
A PARTIR DE 1-10-966 |
||
1 |
47.000 |
64.500 |
66.500 |
69.500 |
500 |
2 |
48.000 |
65.000 |
67.000 |
70.000 |
750 |
3 |
48.500 |
65.500 |
67.500 |
70.500 |
1.000 |
4 |
49.000 |
66.000 |
69.000 |
72.000 |
1.250 |
5 |
50.000 |
67.500 |
70.000 |
73.000 |
1.500 |
6 |
51.000 |
69.000 |
71.000 |
74.000 |
1750 |
7 |
52.000 |
70.000 |
73.000 |
76.000 |
2.000 |
8 |
53.000 |
72.000 |
74.000 |
77.000 |
2.250 |
9 |
54.500 |
73.500 |
76.500 |
79.500 |
2.500 |
10 |
56.000 |
76.000 |
78.000 |
82.000 |
2.750 |
11 |
57.500 |
77.500 |
80.500 |
83.500 |
3.000 |
12 |
59.500 |
80.500 |
83.500 |
86.500 |
3.250 |
13 |
61.500 |
83.500 |
86.500 |
89.500 |
3.500 |
14 |
63.500 |
85.500 |
88.500 |
92.500 |
3.750 |
15 |
66.000 |
89.000 |
92.000 |
96.000 |
4.000 |
16 |
71.000 |
96.000 |
99.000 |
104.000 |
4.250 |
17 |
78.500 |
105.500 |
109.500 |
114.500 |
4.500 |
18 |
86.000 |
116.000 |
120.000 |
126.000 |
4.750 |
19 |
93.500 |
126.500 |
130.500 |
136.500 |
5.000 |
20 |
103.500 |
139.000 |
144.000 |
150.000 |
5.250 |
Artigo 3º Os padrões de vencimentos dos cargos de
provimento em comissão, passam a ter os seguintes valores mensais:
PADRÃO |
VALORES MENSAIS |
|||
VENCIMENTO DEZEMBRO/65 |
A PARTIR DE 1-1-1966 |
A PARTIR DE 1-7-1966 |
A PARTIR DE 1-10-966 |
|
C-1 |
130.000 |
175.500 |
182.000 |
190.000 |
C-2 |
150.000 |
202.000 |
210.000 |
219.000 |
C-3 |
160.000 |
216.000 |
224.000 |
234.000 |
C-4 |
180.000 |
243.000 |
252.000 |
263.000 |
C-5 |
210.000 |
283.000 |
294.000 |
307.000 |
C-6 |
250.000 |
337.000 |
350.000 |
365.000 |
Artigo 4º As funções gratificadas, passam a corresponder
aos seguintes valores mensais:
SÍMBOLO |
VALORES MENSAIS |
|||
VENCIMENTO DEZEMBRO/65 |
A PARTIR DE 1-1-1966 |
A PARTIR DE 1-7-1966 |
A PARTIR DE 1-10-966 |
|
F.G.-1 |
17.000 |
23.000 |
24.000 |
25.000 |
F.G.-2 |
19.000 |
26.000 |
27.000 |
28.000 |
F.G.-3 |
21.000 |
28.000 |
29.000 |
31.000 |
F.G.-4 |
23.000 |
31.000 |
32.000 |
34.000 |
Artigo 5º É assegurado aos extranumerários contratados
aumento de salário idêntico ao concedido aos funcionários de categoria
correspondente.
Artigo 6º A revisão dos proventos dos inativos (que
aposentados ou em disponibilidade), será feita de acordo com a legislação em
vigor, obedecendo ao seguinte critério:
I - Para o pessoal que
se tenha aposentado com as vantagens do cargo em
comissão, os cálculos deverão ser baseados no estipulado no Art. 3º.
II - O pessoal que se
tem aposentado ou sido colocado em disponibilidade, em cargo efetivo, com
padrão representativo de cargo em comissão, fará jus, apenas, a revisão, com
base nos valores estabelecidos no Art. 3º, desta lei.
Artigo 7º Os atuais ocupantes efetivos dos cargos que
tenham vencimentos equivalentes ao padrão representativo de cargos em comissão,
perceberão com mento apenas em relação a cargos desta natureza, na conformidade
do Art. 3º.
Artigo 8º O a atual salário-família devido ao servidor,
aos aposentados e as viúvas de funcionários, de que trata a legislação em
vigor, passará a ser equivalente ao valor fixado para o pessoal que percebe
pela folha operária.
Artigo 9º É assegurada a
percepção de uma abono provisório no valor de Cr$ 7.500 (sete mil e quinhentos
cruzeiros) ao pessoal integrante da folha operária, até que sejam fixados os
novos níveis de salário mínimo, para esta Região.
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo, não
se incorporará aos salários dos beneficiados para efeito algum.
Artigo 10 Ficam criados
e incluídos no Anexo próprio da Lei nº 58, de 20 de outubro de 1954, 4 (quatro)
cargos de Fiscal de Rendas, padrão C-3, de provimento efetivo.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo,
serão providos por funcionários efetivos da Prefeitura Municipal de Vitória,
que contém mais de 5 (cinco) anos de serviços
prestados exclusivamente a este Município.
Artigo 11 Os cargos de Fiscal de Rendas, de provimento em
comissão, ficam transformados em cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único - Os seus atuais ocupantes ficaram
automaticamente investidos em caráter efetivo, ressalvados aqueles que já tenha
direitos adquiridos por força da lei.
Artigo 12 Ficam
equiparados ao padrão C-3, os vencimento dos cargos de Advogado, Secretário do
Serviço Jurídico, Fiscal de Rendas, (VETADO), (VETADO), Engenheiro,
(VETADO...).
Artigo 13 (VETADO).
Artigo 14 Esta lei entrará em vigor a partir 1º de janeiro
de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 15 As despesas decorrentes da presente correrão à
conta da verba própria do Orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir o crédito suplementar, se necessário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado Espírito Santo, em 21 de janeiro 1966.
SOLON BORGES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 21 de janeiro de 1966.
CLOVIS DA SILVA
LOUREIRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.