LEI
Nº 1.622, DE 21 DE JULHO DE 1966
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 215 da Lei nº. 351 de 24 de abril de
1954, modificado pela Lei nº. 1118, de 4 de dezembro
de 1963, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 215 Os limites máximos e de
altura previsto no artigo 210, poderão ser aumentados até cento e cinquenta por
cento (150%) desde que seja prevista uma vaga de garagem com
Artigo 2º O artigo nº. 216 da Lei nº. 341, de 24 de abril
de 1954, revogado pela Lei nº. 1118, de 4 de dezembro
de 1963, fica revigorado com a seguinte redação:
"Artigo 216 Os limites máximos previstos
nos artigos 211, 212 e 213, poderão ser aumentados de até cem por cento (100%),
desde que seja prevista uma vaga de garagem com quinze metros quadrados (15m²),
para cada cento e oitenta metros quadrados (180m²) de área construída
excedente".
Parágrafo único - Para fins de interpretação deste artigo
e do anterior, é considerada como a excedente, a dos pavimentos que outra
passarem os limites máximos previstos nos artigos 210, 211, 212 e 213.
Artigo 3º Os itens I e II do art. 210, da lei nº 351 de 24
de abril de 1954, passam a ter a seguinte redação:
I - No mínimo:
a) 12 pavimentos em
BCE;
b) 4 pavimentos em
BC1;
c) 3 pavimentos em
BC2.
II - No máximo:
a) 13 pavimentos em
BCE;
b) 12 pavimentos em
BC1;
c) 8 pavimentos em
BC2.
Artigo 4º Esta lei entra em vigor, na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 21 de julho de 1966.
SOLON BORGES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 21 de julho de 1966.
CLOVIS DA SILVA
LOUREIRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.