LEI
Nº 1.656, DE 10 DE OUTUBRO DE 1966
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Para efeito de cobrança do imposto de
transmissão "Inter-Vivus", previsto na lei
nº. 1122, de 23 de dezembro de 1963, será tomado por base o valor declarado
no contrato de promessa de compra e venda, lavrado até 31 de agosto do corrente
ano.
Artigo 2º Quando não houver contrato de promessa de compra
e venda, será concedida uma redução de 30% (trinta por cento) sobre a avaliação
precedida pela Fazenda Municipal.
Artigo 3º Os efeitos desta Lei vigorarão até 31 de
dezembro do corrente exercício.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 10 de outubro de 1966.
JAIR ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 10 de outubro de 1966.
JOSÉ BOTTI
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.