LEI Nº 1.656, DE 10 DE OUTUBRO DE 1966

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para efeito de cobrança do imposto de transmissão "Inter-Vivus", previsto na lei nº. 1122, de 23 de dezembro de 1963, será tomado por base o valor declarado no contrato de promessa de compra e venda, lavrado até 31 de agosto do corrente ano.

 

Artigo 2º Quando não houver contrato de promessa de compra e venda, será concedida uma redução de 30% (trinta por cento) sobre a avaliação precedida pela Fazenda Municipal.

 

Artigo 3º Os efeitos desta Lei vigorarão até 31 de dezembro do corrente exercício.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                          

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 10 de outubro de 1966.

 

JAIR ANDRADE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 10 de outubro de 1966.

 

JOSÉ BOTTI

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.