LEI
Nº 1.671, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido aos servidores municipais, um
aumento de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre os atuais
vencimentos.
Parágrafo único - Na concessão do aumento ora previsto
serão respeitadas as proibições contidas no Art. 4º, do Ato Complementar nº.
15, de 16 de julho de 1966.
Artigo 2º É assegurado aos extranumerários contratados
aumento idêntico ao concedido aos funcionários da categoria correspondente.
Artigo 3º O aumento concedido no artigo primeiro é
extensivo aos padrões de vencimento dos cargos em comissão, aos valores das
funções gratificadas, bem como o pessoal inativo e em disponibilidade.
Artigo 4º É assegurado à percepção de um abono provisório
no valor de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) ao pessoal integrante da folha
operária, até que sejam fixados os novos níveis do salário mínimo.
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo não
se incorporará ao salário dos beneficiados, para efeito algum.
Artigo 5º O salário-família devido aos servidores
municipais, de que trata legislação em vigor, fica fixado em Cr$ 8.000 (oito
mil cruzeiros) mensais, por dependente.
Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor a partir 1º de janeiro de
1967, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1966.
JAIR ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1966.
JOSÉ BOTTI
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.