REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019

 

LEI Nº 1750, DE 09 DE AGOSTO DE 1967

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48, §2º da Lei nº. 65, de 30 de dezembro de 1947, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma linha de ônibus circular que, partindo da Vila Rubin, obedeça o seguinte itinerário: Ponte Florentino Avidos, Av. Elias Miguel, Av. Florentino Avidos, Av. Princesa Isabel, Forte de São João, Cruzamento, Av. Paulino Muller, Av. Maruípe, Escola de Engenharia, passando por trás do Orfanato Santa Luiza, Delegacia do Primeiro Distrito Policial, Av. Rio Branco, Av. Nossa Senhora da Penha, Av. César Hilal, Rua Ferreira Coelho e Avenida Beira-Mar.

 

Parágrafo único - A empresa que, mediante concorrência pública, o obtiver a concessão da linha criada por esta lei, obrigar-se-á a manter no mínimo seis ônibus em tráfego, sendo que 3 (três) farão o percurso inverso.

 

Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 07 de julho de 1967.

 

CLAUDIONOR LOPES PEREIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de agosto de 1967.

 

LUIZ CARLOS PEIXOTO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.