LEI
Nº 1773, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Juntamente com o vencimento do mês de dezembro
do corrente ano, será paga ao funcionário municipal, a
título de abono, uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
valor atribuído ao vencimento do cargo que estiver exercendo na data da
vigência desta lei.
Parágrafo único - Fica o Prefeito Municipal excluído do
benefício estabelecido neste artigo.
Artigo 2º Fica estendido ao funcionário inativo o
benefício do artigo primeiro desta lei, calculado sobre o vencimento que tem
servido de base para a fixação de seu provento.
Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo o
inativo que for beneficiado pelo artigo primeiro desta lei.
Artigo 3º A despesa decorrente da execução desta lei
correrá a conta da verba orçamentária própria, ficando o Poder Executivo
autorizado a suplementá-la, se necessário.
Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado Espírito Santo, em 11 de dezembro de 1967.
SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 11 de dezembro de 1967.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.