LEI Nº 1.933, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
extinta, a partir de 30 de outubro de
Artigo 2º Aos
servidores municipal que exercem ou venham a exercer
cargo ou função com direito a participação na arrecadação de tributos e multas,
inclusive dívida ativa, extinto pelo artigo anterior, fica asseguradas, a
título de gratificação de exercício, a percepção mensal de importância
calculada sobre os seus vencimentos ou salários, na forma abaixo:
I – 50% para servidores em
exercício na Secção de Dívida Ativa.
II – 25% para os servidores em
exercício na Secção de Tributação e Mecanização;
III – 25% para os servidores em
exercício na Inspetoria de Rendas;
IV – 25% para os servidores em
exercício nos Setores de Mercados e Matadouros;
V – 25% para os servidores em
exercício no Serviço de Fiscalização Geral, Transportes Coletivos e Serviços
Urbanos;
VI – 50% para os servidores
encarregados da cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em vias e
logradouros públicos;
VII – 10% para os advogados.
Parágrafo único – Os servidores municipais somente terão direito à percepção das
vantagens previstas neste artigo, enquanto permanecerem no exercício do cargo
ou função que lhes concediam o benefício extinto pelo art. 1º desta lei.
Artigo 3º O
servidor que, no exercício de fiscalização deixar de autuar o contribuinte
incurso em infração da legislação tributária ou das posturas municipais,
praticará o ilícito administrativo de lesão aos cofres públicos, ficando, por
conseguinte, sujeito a processo administrativo e subordinado às penalidades previstas
em lei.
Artigo 4º A
execução do disposto nesta lei não implicará em aumento da despesa que seria
realizada, até o final do corrente exercício financeiro, com o pagamento das
vantagens extintas pelo artigo 1º desta lei, e será atendida pelas dotações
próprias de pessoal do orçamento vigente.
Artigo 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que as vantagens
previstas no artigo 2º vigoram a partir de 30 de outubro, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1969.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1969.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.