LEI Nº 2.008, DE 03 DE AGOSTO DE 1971

 

O PREFEITO Municipal de Vitória: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O §5º do Artigo 1º da Lei nº 1994, de 17 de Junho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 5º Nos terrenos de esquina, o valor adotado para cálculo da altura da edificação, será a largura da rua para onde estiver voltada a maior testada do terreno, desde que a relação entre as duas testadas seja igual superior a (dois) 2, caso contrário, se inferior, a altura deverá corresponder à média da largura das duas ruas, multiplicada pelo coeficiente de proporcionalidade prevista no parágrafo 2º”.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de Agosto de 1971.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de Agosto de 1971.

                                             

LUIZ CARLOS PEIXOTO

DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.