LEI
Nº 2.008, DE 03 DE AGOSTO DE 1971
O PREFEITO Municipal de Vitória: Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O §5º do Artigo 1º da Lei nº 1994, de 17 de Junho de 1971, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“§ 5º Nos terrenos de esquina, o valor adotado para cálculo da
altura da edificação, será a largura da rua para onde estiver voltada a maior
testada do terreno, desde que a relação entre as duas testadas seja igual
superior a (dois) 2, caso contrário, se inferior, a
altura deverá corresponder à média da largura das duas ruas, multiplicada pelo
coeficiente de proporcionalidade prevista no parágrafo 2º”.
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de Agosto de 1971.
CHRISÓGONO TEIXEIRA
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 03 de Agosto de 1971.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.