LEI
Nº 20, DE 08 DE SETEMBRO DE 1948
INSTITUI O PRÊMIO
“CIDADE DE VITÓRIA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído o prêmio “Cidade de Vitória”, conferido anualmente à melhor obra,
absolutamente inédita, de fundo histórico, literário, científico ou estudos
social-economico, que verse sobre o Município de Vitória ou tenha como fonte de
estudo ou referência o Espírito Santo.
Artigo 2º Este prêmio terá o valor de cinco mil cruzeiros
(CR$ 5.000,00), e ao mesmo só poderão concorrer os escritórios brasileiros que
residirem no Estado do Espírito Santo.
§ 1º A Prefeitura custeará a publicação das obras premiadas,
desde que o valor da edição não exceda de vinte mil cruzeiros (CR$ 20.000,00).
Artigo 2º Este prêmio terá o valor de cem mil
cruzeiros (Cr$ 100.000) e no mesmo só poderão concorrer com os escritores
brasileiros que residir
§ 1º A Prefeitura custeará a publicação das
obras premiadas desde que o valor da edição não exceda de Cr$ 50.000 (cinquenta
mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei
nº 1528/1965)
§ 2º A Prefeitura depositará no Banco do
Crédito Agrícola do Espírito Santo, até o dia 30 de março de cada ano, a
importância referente ao prêmio, em nome da Academia Espírito Santense de
Letras. (Redação dada pela Lei nº 1528/1965)
Artigo 3º
O prêmio “Cidade de Vitória”, será concedido anualmente, no dia 8 de Setembro –
Dia da Cidade – a partir de 1949.
Artigo 4º
À Academia Espírito-Santense de Letras fica atribuída a competência para
organizar o regulamento da concessão do prêmio “CIDADE DE VITÓRIA”, sujeito à
homologação do Prefeitura Municipal de Vitória, e obedecidas as condições
constantes desta Lei.
Artigo 5º
Os intelectuais que desejarem concorrer ao prêmio “Cidade de Vitória”, deverão
apresentar, em duas vias, até 30 de junho de cada ano, à Academia
Espírito-Santense de Letras, os originais de seus trabalhos.
Artigo 6º
O Presidente do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo participará,
como membro nato, da Comissão Julgadora dos trabalhos concorrentes ao prêmio
“CIDADE DE VITÓRIA” que for organizada pela Academia Espírito-Santense de
Letras.
Artigo 7º
Poderão ser concedidas menções honrosas ou medalhas de ouro e prata, a juízo da
Comissão Julgadora, aos trabalhos absolutamente inéditos e de real valor,
também concorrentes ao prêmio.
Artigo 8º
No orçamento anual da Prefeitura Municipal de Vitória, será consignada verba
especial para atender às despesas previstas nesta Lei.
Artigo 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 08 de setembro de 1948.
CECILIANO ABEL DE
ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 08 de setembro de 1948.
ADOLPHO POLI
MONJARDIM
DIRETOR DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.