LEI
Nº 2097, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971
O prefeito Municipal de Vitória: Faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a receber por doação, o Ginásio S. Vicente de
Paulo, de propriedade do professor Aristóbulo Barbosa Leão, com todo o seu
patrimônio imóvel e móvel, constituído dos seguintes bens:
a) um prédio situado à Rua Muniz
Freire, nº 133 (antigo 2), de dois pavimentos, com a área total de
b) os bens móveis existentes no
prédio e dependências mencionadas na alínea anterior;
c) os direitos preferenciais ao
aforamento de um área de terreno de propriedade da União, formada pela quadra
número G do loteamento da Esplanada da Capixaba, nesta cidade, compreendendo os
lotes números 1,2,3,4,5 e 6 com área total de 3
329,50m²;
d) o direito de manter, como órgão
integrante da administração municipal, o ginásio instalado no prédio a que se
refere a alínea “a”, sob a denominação perpétua de
“Ginásio S. Vicente de Paulo”.
Artigo 2º
Para efeito de sua incorporação ao patrimônio do Município,
ficam aprovados os seguintes valores, atribuídos por comissão designada
pelo Prefeito, para avaliação dos bens imóveis mencionados nesta Lei:
a) ao prédio de dependências
anexas: 115.244,64
b) aos direitos preferenciais ao
aforamento da área de terreno 308.640,00
c) bens móveis 31.420,00
Total 455.304,64
Artigo 3º Fica
o Poder Executivo autorizado, ainda
a assumir as seguintes obrigações em retribuição à doação:
a) o município assumirá a
responsabilidade pelo passivado Ginásio S. Vicente de Paulo, constituído de
créditos do imposto de renda, Instituto Nacional de Previdência Social o um
empréstimo contraído com o Banco Comércio e Indústria de Minas Gerais S.A.,
vencível em sete de Fevereiro de 1972, no valor de 30.000,00 (trinta mil
cruzeiros);
b) o município, em cumprimento ao
estabelecido no Art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, manterá em plena
vigência os contratos individuais de trabalho existentes à época da proposta de
doação feita pelo Professor Aristóbulo Barbosa Leão, devidamente pelo Prefeito,
relativos aos professores e empregados de outras categorias, respeitado o
disposto no Art. 99 da Constituição Federal.
c) levando em conta os relevantes
serviços prestados pelo doador Professor Aristóbulo Barbosa Leão, como
educador. Durante mais de meio século de exercício do magistério, o Município
concede-lhe uma pensão mensal vitalícia, enquanto viver, correspondente a
trinta salários mínimos vigentes no mês de Janeiro de cada ano, nesta Cidade,
que será devida a partir da data do registro das escrituras de doação no
Cartório do Registro de Imóveis da Comarca.
Artigo 4º A
pensão de que trata a letra “c” do art. 3º é de caráter intransferível e não
será objeto de sucessão.
Artigo 5º O
terreno a que se refere a alínea “b” do artigo 2º será
utilizado como logradouro público, podendo, durante o tempo que o Prefeito
julgar conveniente, ser utilizado para parqueamento
remunerado de automóveis particulares.
Artigo 6º Ficam cancelados os débitos do “Ginásio S. Vicente de Paulo”
com a Fazenda Municipal.
Artigo 7º Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de 39.625,00 para
atender a despesa decorrente do cumprimento desta Lei, com os recursos
decorrentes do provável excesso de arrecadação no corrente exercício.
Artigo 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de Dezembro de 1971.
CHRISÓGONO TEIXEIRA
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 15 de Dezembro de 1971.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória