LEI
Nº 2123, DE 20 DE JUNHO DE 1972
O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os prédios a serem construídos com o gabarito máximo permitido, destinados
exclusivamente a garagem sem alienação de frações ideais ou incorporações,
explorados comercialmente pelo sistema de locação, terão isenção dos impostos,
predial e de prestação de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da
data de expedição do “habite-se”, pelo departamento de obras.
Artigo 2º A
isenção de que trata o artigo anterior não atinge aos prédios a serem
construídos na zona-central, no trecho compreendido entre as Ruas 23 de Maio e
Coronel Vicente Peixoto.
Artigo 3º Fica
facultada, no trecho compreendido entre as Ruas 23 de Maio e Coronel Vicente
Peixoto, a exigência contida no Art. 3º. da Lei nº
1994 de 17 de Junho de 1971.
Artigo 4º Os
prédios a serem construídos para hotéis e supermercados serão dotados
obrigatoriamente de garagem de automóveis, para uso exclusivo dos mesmos.
Parágrafo único – A área destinada a garagem corresponderá a 10% (dez por cento) da
área total da construção de que trata este artigo.
Artigo 5º Ficam
proibidas, a reconstrução, modificação e acréscimo nos prédio existentes de um
só pavimento:
Na Av. Jerônimo
Monteiro
Na Av. Princesa
Izabel
Na Rua Duque de
Caxias
Na Rua Florentino Ávidos
Na Av. República
Na Rua General
Ozório
Na Rua do Rosário
Nas ruas que ligam a
Av. Jerônimo Monteiro as Avenidas Princesa Izabel e Governador Bley.
Artigo 6º Ficam
proibidas as construções residenciais:
Na Av. Jerônimo
Monteiro – no trecho compreendido entre a Rua O’Reilly de Souza e escadaria do
Palácio.
Na Av. Getúlio
Vargas
Na Av. Governador
Bley
Na Av. Princesa Izabel – no trecho
compreendido entre a Rua Marcelino Duarte e a Rua O’Reilly de Souza.
Artigo 7º A
concessão de “habite-se” de que trata o Art. 129
da Lei nº 351 de 24 de Abril de 1954, só poderá ser concedido quando a
construção do prédio estiver totalmente concluída em suas partes externas, inclusive
com assentamento das esquadrias.
Artigo 8º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de Junho de 1972.
CHRISÓGONO TEIXEIRA
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de
Espírito Santo, em 20 de Junho de 1972.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória