LEI Nº 2123, DE 20 DE JUNHO DE 1972

 

O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os prédios a serem construídos com o gabarito máximo permitido, destinados exclusivamente a garagem sem alienação de frações ideais ou incorporações, explorados comercialmente pelo sistema de locação, terão isenção dos impostos, predial e de prestação de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de expedição do “habite-se”, pelo departamento de obras.

 

Artigo 2º A isenção de que trata o artigo anterior não atinge aos prédios a serem construídos na zona-central, no trecho compreendido entre as Ruas 23 de Maio e Coronel Vicente Peixoto.

 

Artigo 3º Fica facultada, no trecho compreendido entre as Ruas 23 de Maio e Coronel Vicente Peixoto, a exigência contida no Art. 3º. da Lei nº 1994 de 17 de Junho de 1971.

 

Artigo 4º Os prédios a serem construídos para hotéis e supermercados serão dotados obrigatoriamente de garagem de automóveis, para uso exclusivo dos mesmos.

 

Parágrafo único – A área destinada a garagem corresponderá a 10% (dez por cento) da área total da construção de que trata este artigo.

 

Artigo 5º Ficam proibidas, a reconstrução, modificação e acréscimo nos prédio existentes de um só pavimento:

 

Na Av. Jerônimo Monteiro

Na Av. Princesa Izabel

Na Rua Duque de Caxias

Na Rua Florentino Ávidos

Na Av. República

Na Rua General Ozório

Na Rua do Rosário

Nas ruas que ligam a Av. Jerônimo Monteiro as Avenidas Princesa Izabel e Governador Bley.

 

Artigo 6º Ficam proibidas as construções residenciais:

 

Na Av. Jerônimo Monteiro – no trecho compreendido entre a Rua O’Reilly de Souza e escadaria do Palácio.

Na Av. Getúlio Vargas

Na Av. Governador Bley

Na Av. Princesa Izabel – no trecho compreendido entre a Rua Marcelino Duarte e a Rua O’Reilly de Souza.

 

Artigo 7º A concessão de “habite-se” de que trata o Art. 129 da Lei nº 351 de 24 de Abril de 1954, só poderá ser concedido quando a construção do prédio estiver totalmente concluída em suas partes externas, inclusive com assentamento das esquadrias.

 

Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Artigo 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de Junho de 1972.

                                                                                                                                   

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 20 de Junho de 1972.

 

LUIZ CARLOS PEIXOTO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória