LEI
Nº 2174, DE 27 DE SETEMBRO DE 1972
O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1º Nenhuma
área de superfície igual ou superior a
Parágrafo único – As disposições desta lei se aplicam aos projetos de construções de
núcleos ou conjuntos habitacionais integrantes do Plano Nacional de Habitação,
sempre que a área se enquadrar no limite estabelecido neste artigo.
Capítulo II
Do Processo de Aprovação e da Documentação
Artigo 2º A
aprovação do loteamento deverá ser requerida à Prefeitura, instruída a petição
com os seguintes documentos:
I – Croquis do terreno a ser
loteado, contendo: denominação, situação, limites, áreas e demais elementos que
identifiquem e caracterize o imóvel:
II – Prova de propriedade do
domínio útil por meio da escritura pública.
Artigo 3º Julgado
satisfatórios os documentos mencionados no artigo anterior, o interessado
deverá apresentar duas vias da planta do imóvel, em escala de 1:1000, assinadas
pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), contendo:
I – Divisas definidas da
propriedade;
II
– Localização de cursos d`água;
III
– Curvas de nível de metro em metro;
IV – Arruamentos vizinhos a todo o
perímetro, com locação exata das vias de comunicação, área de recreação e locais
de usos institucionais;
V
– Bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;
VI
– Construções existentes.
Artigo 4º O
Departamento de Obras da Prefeitura traçará na planta apresentada:
I – Os logradouros públicos e
estradas que compõem o sistema geral de vias principais do Município;
II
– As áreas de recreação necessárias à população do Município, localizadas de
forma a preservar as belezas naturais;
III
– As áreas de tinadas a escolas e a outros usos institucionais aos fins de sua destinação.
Artigo 5º Respeitado
os traçados feitos com base no artigo anterior, o interessado providenciará a
elaboração da planta-projeto em cinco vias, na escala de 1:1000. Esse projeto
será assinado por profissionais devidamente habilitados pelo Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura (CREA) e pelo proprietário, do mesmo constando as
seguintes indicações e esclarecimentos:
I
– Vias de circulação local e áreas de recreação complementares;
II
– Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
III
– Recuos exigidos para edificação devidamente cotados, sendo o recuo mínimo de
3,00m (três metros);
IV
– Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação local e
praças, na escala horizontal de 1:1000 e na escala vertical de 1:1000;
V – Projeto de pavimentação das
vias de circulação local e praças, cujo tipo será previamente determinado pela
Prefeitura;
VI – Projeto da rede de escoamento
de águas pluviais, indicando o local do lançamento, e a forma de prevenção dos
efeitos deletérios;
VIII
– Projeto do sistema de esgotos sanitários indicando local de lançamento dos
resíduos;
VIII
– Projeto de distribuição de água potável, com indicação da fonte abastecedora
e volume;
IX – Projeto de iluminação
pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura;
X – Indicação das servidões e
restrições especiais que eventualmente gravem os lotes ou edificações;
XI – Projeto de arborização das
vias de circulação local e praças;
XII
– Memorial descritivo e justificativo do projeto.
§ 1°Quando
comprovada a impossibilidade de atendimento de alguns dos itens de requisitos
exigidos neste artigo, poderá o diretor do Departamento de Obras, após o
parecer da seção da análise de estudos e projetos da divisão de controle de
construção, dispensar sua apresentação.
§ 2° O
nivelamento exigido deverá tomar por base a cota de altitude oficial adotada
pelo Município em relação ao nível do mar.
Artigo 6º Elaborado
o projeto com observância das disposições desta lei, o loteador deverá requerer
sua aprovação. Aprovado que seja, assinará termo de doação e obrigação
elaborado pela Prefeitura, pelo qual se obrigará:
I
– A transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o
Município, a propriedade das áreas mencionadas no artigo 4º desta lei;
II – A executar, à própria custa,
no prazo fixado no artigo
III – A não outorgar qualquer escritura
definitiva de lotes antes de concluídas as obas previstas no item anterior
deste artigo e antes de cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei ou
assumidas no termo de acordo;
IV – A mencionar, nos títulos de
venda ou promessa de venda de lotes, que o comprador tem pleno e prévio
conhecimento das obrigações do loteador, mencionadas no item II deste artigo, e
que é solidário com as mesmas no caso do seu não cumprimento.
Parágrafo único – Será recusada pelo órgão competente a inscrição do lote no “cadastro
imobiliário” da Prefeitura, em nome do comprador, no caso de inobservância do
disposto neste artigo.
Artigo 7º Aprovado
o plano e o projeto de loteamento, pagos os emolumentos devidos, assinado o
termo previsto no artigo 6º e cumprida a obrigação do item I do nesse artigo,
será expedido o respectivo alvará de loteamento.
Parágrafo único – Nos títulos de venda ou promessa de venda de lotes, além da obrigação
contida no item IV do artigo anterior, deverão figurar o número e a data do
alvará de loteamento previsto neste artigo.
Artigo 8º A
edificação dos lotes somente será permitida depois de inspecionadas as obras e
comprovado o cumprimento das obrigações constantes dos itens I e II do artigo
6º.
Capítulo III
Da Zona Urbana
Seção I
Das Vias e Logradouros Públicos
Artigo 9º A largura mínima das ruas e Avenidas do Município será:
I – 21,00m (vinte e um metros)
quando destinadas a vias de maiôs circulação que devam ligar zonas da cidade;
II
– 18.00 (dezoito metros) quando tratar-se de via dominante em uma zona ou
bairro (via local principal);
III – 12,00 (doze metros) quando
tratar-se de ruas locais de menor circulação e cumprimento não exceda de
400,00m (quatrocentos metros). No caso de maior extensão, a rua será
interrompida por largos ou praças em que possa inscrever um círculo de 15,00m
(quinze metros) de raio;
IV – 8,00m (oito metros) quando
tratar-se de ruas destinadas a habitações isoladas, desde que seu cumprimento
não exceda de 100,00m (cem metros), ou seja terminada ou intercalada em praça
de retorno, com diâmetro de 16,00m (dezesseis metros);
V – Nos logradouros públicos que
já figuram na planta cadastral da cidade será obrigatório observar os
alinhamentos nele fixados toda vez que houver construção, reconstrução de
edifícios, cercas e muros.
Parágrafo único – A superfície de rolamento de via não poderá exceder a 2/3 (dois
terços) da superfície total.
Artigo 10 As
ruas projetadas deverão, em regra, ligar dois logradouros existentes ou
projetadas, podendo, entretanto, ser aceito projeto de ruas terminadas em preço
de reversão desde que seu comprimento não exceda de 200,00m (duzentos metros) e
que a praça permite inscrever um círculo de diâmetros igual ou superior a
18,00m (dezoito metros).
Artigo 11 Nas
ruas de maior circulação as rampas terão declividade máxima de 6% (seis por
cento), sendo admitida excepcionalmente rampas com declividade máxima de 10%
(dez por cento) somente em trechos de extensão nunca inferior a 100,00m (cem
metros).
§ 1º Nos
logradouros residenciais as rampas terão declividade máxima de 10% (dez por
cento), sendo admitida excepcionalmente declividade de 15 (quinze por cento)
para trechos de desenvolvimento não superior a 100,00 (cem metros).
§ 2º A
Prefeitura determinará as condições a serem observadas nos logradouros, ou
trechos de logradouros, em que haja diferença de nível a vencer superior a 15
(quinze por cento).
Seção II
Das Quadras
Artigo 12 O
comprimento das quadras não poderá ser superior a 450,00 (quatrocentos e cinquenta
metros).
Artigo
Artigo 14 As
quadras de mais de 200,00m (duzentos metros) de comprimento deverão ter
passagens para pedestres, de tipo fornecido pela Prefeitura, espaçadas de
150,00m (cento e cinqüenta metros) no máximo. Estas passagens deverão ter
largura mínima de 3,00m (três metros) e os recuos laterais das contruçoes
terão, no mínimo 4,00m (quatro metros).
Artigo 15 Serão
admitidos super-quadras projetadas que poderão ter largura máxima de 300,00m
(trezentos metros) e comprimento máximo de 600,00m (seiscentos metros).
Seção III
Dos Lotes Urbanos
Artigo
Parágrafo único – A juízo da Prefeitura, tratando-se de conjuntos de casas populares de
tipo econômico, a área do lote poderá ser de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados)
com a frente mínima de 10,00m (dez metros).
Artigo 17 Nos
lotes de esquina a frente mínima deverá ser acrescida do recuo exigido no item
III do artigo 5º desta lei.
Artigo 18 No
loteamento de grandes áreas serão admitidos lotes para edificação destinada a
atividades comerciais, com 8,00m (oito metros) de testada mínima e área mínima
de 200,00m² (duzentos metros quadrados), desde que essa finalidade seja
indicada sobre os lotes constantes do projeto e que os mesmos sejam em
quantidade razoável e convenientemente grupados e localizados, a juízo da
Prefeitura.
Artigo 19 Quando
um lote apresentar testada em linha curva côncava ou linha quebrada formando
concavidade e sendo satisfatório o limite mínimo de área, será admitida para a
testada dimensão menor que a do mínimo estabelecido nesta lei, devendo o lote,
porém, apresentar largura média com dimensão correspondente a esse mínimo.
Artigo 20 Nos
lotes de esquina com a área mínima e testada mínima previstas no artigo 16,
será permitida a construção, de prédio destinado a estabelecimento comerciais
com até 2 (dois) pavimentos.
Artigo 21 O
Poder Executivo, por decreto, poderá estabelecer outras exigência para a
perfeita divisão do terreno em lotes.
Seção IV
Das Áreas de Recreação
Artigo 22 As
áreas destinadas à recreação serão determinadas em função da densidade
demográfica teórica correspondente a 10,00m² (dez metros quadrados) por
habitante-lote, empregado o coeficiente de 4 (quatro) habitante por lote.
Parágrafo único – É definida como área de recreação a reservada a atividades culturais,
cívicas, esportivas e contemplativas, tais como praças, bosques e parques.
Capítulo IV
Da Zona Rural
Artigo 23 Na
zona rural, os caminhos deverão ter largura não inferior a 10,00m (dez metros).
Artigo 24 As
declividades dos caminhos oscilarão entre 0,4% a 10%, assegurado o escoamento
superficial das águas pluviais e a continuidade das águas correntes nas
depressões e talvegues.
Artigo 25 As
construções deverão manter um recuo mínimo de 10,00m da margem dos caminhos.
Artigo 26 As
áreas mínimas dos lotes na zona rural será de 525,00m² (quinhentos e vinte e
cinco metros quadrados) sendo a frente mínima de 15,00m (quinze metros).
Artigo
Capítulo V
Disposições Gerais
Artigo 28 Não
poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que, a juízo da Prefeitura, foram
julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação. Não
poderão ser arruados, nem loteados, também, os terrenos acima da cota 40
(quarenta).
Parágrafo único – Á guiza de regularização de situação quanto à altura máxima da cota
prevista na legislação anterior, são aceitas as edificações de lotes,
integrantes ou não de loteamentos, que, na data desta lei, se localizarem entre
as cotas 40 (quarenta) e 60 (sessenta), desde que satisfaçam as demais
disposições de lei do Município sobre edificação.
Artigo 29 Não
poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertura de ruas
e praças em terrenos baixos e ala adiços sujeitos a inundações sem que sejam
previamente aterrados e executadas as obras de drenagem necessárias.
Artigo
Artigo 31 Os
cursos d`água não poderão ser aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura.
Artigo 32 Será de 1 (um) a 3 (três) anos o prazo para cumprimento da
obrigação contida no item II do artigo 6º o qual, ocorrendo motivo de força
maior devidamente comprovado, poderá ser prorrogado por mais um ano,
Artigo 33 Na
zona urbana, enquanto não for cumprido o disposto no artigo 30 desta lei e a
partir do término do prazo dado para a execução das respectivas obras, previsto
no artigo anterior, o proprietário do loteamento fica sujeito ao imposto
territorial urbano sobre a área dos logradouros constantes do projeto, e bem
assim sobre cada lote não alienado.
Artigo 34 O
projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado a requerimento do
interessado, a juízo da Prefeitura.
Artigo 35 Não
caberá à Prefeitura responsabilidade por qualquer divergência relacionada com
dimensões, área e outras características dos lotes, constantes da planta de
loteamento,, verificadas em confronto com a situação real dos mesmos no terreno
loteado.
Artigo
Parágrafo único – Para fiel cumprimento do disposto neste artigo, o órgão competente da
Prefeitura examinará a escritura de compra ou promessa de compra e venda, no
ato da inscrição do lote no Cadastro Imobiliário.
Artigo 37 As
disposições desta lei não se aplicam aos projetos em andamento, cujos processos
respectivos estejam devidamente protocolados no Departamento de Obras.
Artigo
Parágrafo único – Na aplicação da multa prevista neste artigo serão observadas as
disposições dos artigos 15 a 25 da Lei 351 de 24 de
Abril de 1954.
Artigo 39 Continuam
em vigor as disposições da Lei 351 de 24 de Abril de
1954, que não contrariarem expressamente, as disposições desta lei.
Artigo 40
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de Setembro de 1972.
CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de
Espírito Santo, em 27 de Setembro de 1972.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória