LEI Nº 2174, DE 27 DE SETEMBRO DE 1972

 

O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

 

Disposições Preliminares

 

Artigo 1º Nenhuma área de superfície igual ou superior a 6.000,00 m² (seis mil metros quadrados) poderá ser alienada parcialmente ou edificada sem que haja projeto de loteamento aprovado pela Prefeitura, observadas as disposições desta lei no que se refere a vias de comunicação, sistema de águas e saneamento, áreas de recreação, locais e usos institucionais e proteção paisagística e monumental.

 

Parágrafo único – As disposições desta lei se aplicam aos projetos de construções de núcleos ou conjuntos habitacionais integrantes do Plano Nacional de Habitação, sempre que a área se enquadrar no limite estabelecido neste artigo.

 

Capítulo II

 

Do Processo de Aprovação e da Documentação

 

Artigo 2º A aprovação do loteamento deverá ser requerida à Prefeitura, instruída a petição com os seguintes documentos:

 

I – Croquis do terreno a ser loteado, contendo: denominação, situação, limites, áreas e demais elementos que identifiquem e caracterize o imóvel:

 

II – Prova de propriedade do domínio útil por meio da escritura pública.

 

Artigo 3º Julgado satisfatórios os documentos mencionados no artigo anterior, o interessado deverá apresentar duas vias da planta do imóvel, em escala de 1:1000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), contendo:

 

I – Divisas definidas da propriedade;

 

II – Localização de cursos d`água;

 

III – Curvas de nível de metro em metro;

 

IV – Arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de comunicação, área de recreação e locais de usos institucionais;

 

V – Bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;

 

VI – Construções existentes.

 

Artigo 4º O Departamento de Obras da Prefeitura traçará na planta apresentada:

 

I – Os logradouros públicos e estradas que compõem o sistema geral de vias principais do Município;

 

II – As áreas de recreação necessárias à população do Município, localizadas de forma a preservar as belezas naturais;

 

III – As áreas de tinadas a escolas e a outros usos institucionais aos fins de sua destinação.

 

Artigo 5º Respeitado os traçados feitos com base no artigo anterior, o interessado providenciará a elaboração da planta-projeto em cinco vias, na escala de 1:1000. Esse projeto será assinado por profissionais devidamente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e pelo proprietário, do mesmo constando as seguintes indicações e esclarecimentos:

 

I – Vias de circulação local e áreas de recreação complementares;

 

II – Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;

 

III – Recuos exigidos para edificação devidamente cotados, sendo o recuo mínimo de 3,00m (três metros);

 

IV – Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação local e praças, na escala horizontal de 1:1000 e na escala vertical de 1:1000;

 

V – Projeto de pavimentação das vias de circulação local e praças, cujo tipo será previamente determinado pela Prefeitura;

 

VI – Projeto da rede de escoamento de águas pluviais, indicando o local do lançamento, e a forma de prevenção dos efeitos deletérios;

 

VIII – Projeto do sistema de esgotos sanitários indicando local de lançamento dos resíduos;

 

VIII – Projeto de distribuição de água potável, com indicação da fonte abastecedora e volume;

 

IX – Projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura;

 

X – Indicação das servidões e restrições especiais que eventualmente gravem os lotes ou edificações;

 

XI – Projeto de arborização das vias de circulação local e praças;

 

XII – Memorial descritivo e justificativo do projeto.

 

§ 1°Quando comprovada a impossibilidade de atendimento de alguns dos itens de requisitos exigidos neste artigo, poderá o diretor do Departamento de Obras, após o parecer da seção da análise de estudos e projetos da divisão de controle de construção, dispensar sua apresentação.

 

§ 2° O nivelamento exigido deverá tomar por base a cota de altitude oficial adotada pelo Município em relação ao nível do mar.

 

Artigo 6º Elaborado o projeto com observância das disposições desta lei, o loteador deverá requerer sua aprovação. Aprovado que seja, assinará termo de doação e obrigação elaborado pela Prefeitura, pelo qual se obrigará:

 

I – A transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o Município, a propriedade das áreas mencionadas no artigo 4º desta lei;

 

II – A executar, à própria custa, no prazo fixado no artigo 32, a abertura de ruas e praças, com colocação de meio-fio, sarjeta, abaulamento, ensaibramento, drenagem de águas pluviais e esgoto, obedecido a “grade” aprovado. Tratando-se de logradouro com início em outro que seja pavimentado, constante da carta-geral da cidade, obrigar-se-á ainda, a pavimentá-la, adotado o mesmo tipo de pavimentação, executadas previamente, as obras de rede de água, drenagem e esgoto.

 

III – A não outorgar qualquer escritura definitiva de lotes antes de concluídas as obas previstas no item anterior deste artigo e antes de cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei ou assumidas no termo de acordo;

 

IV – A mencionar, nos títulos de venda ou promessa de venda de lotes, que o comprador tem pleno e prévio conhecimento das obrigações do loteador, mencionadas no item II deste artigo, e que é solidário com as mesmas no caso do seu não cumprimento.

 

Parágrafo único – Será recusada pelo órgão competente a inscrição do lote no “cadastro imobiliário” da Prefeitura, em nome do comprador, no caso de inobservância do disposto neste artigo.

 

Artigo 7º Aprovado o plano e o projeto de loteamento, pagos os emolumentos devidos, assinado o termo previsto no artigo 6º e cumprida a obrigação do item I do nesse artigo, será expedido o respectivo alvará de loteamento.

 

Parágrafo único – Nos títulos de venda ou promessa de venda de lotes, além da obrigação contida no item IV do artigo anterior, deverão figurar o número e a data do alvará de loteamento previsto neste artigo.

 

Artigo 8º A edificação dos lotes somente será permitida depois de inspecionadas as obras e comprovado o cumprimento das obrigações constantes dos itens I e II do artigo 6º.

 

Capítulo III

 

Da Zona Urbana

 

Seção I

 

Das Vias e Logradouros Públicos

 

Artigo 9º A largura mínima das ruas e Avenidas do Município será:

 

I – 21,00m (vinte e um metros) quando destinadas a vias de maiôs circulação que devam ligar zonas da cidade;

 

II – 18.00 (dezoito metros) quando tratar-se de via dominante em uma zona ou bairro (via local principal);

 

III – 12,00 (doze metros) quando tratar-se de ruas locais de menor circulação e cumprimento não exceda de 400,00m (quatrocentos metros). No caso de maior extensão, a rua será interrompida por largos ou praças em que possa inscrever um círculo de 15,00m (quinze metros) de raio;

 

IV – 8,00m (oito metros) quando tratar-se de ruas destinadas a habitações isoladas, desde que seu cumprimento não exceda de 100,00m (cem metros), ou seja terminada ou intercalada em praça de retorno, com diâmetro de 16,00m (dezesseis metros);

 

V – Nos logradouros públicos que já figuram na planta cadastral da cidade será obrigatório observar os alinhamentos nele fixados toda vez que houver construção, reconstrução de edifícios, cercas e muros.

 

Parágrafo único – A superfície de rolamento de via não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da superfície total.

 

Artigo 10 As ruas projetadas deverão, em regra, ligar dois logradouros existentes ou projetadas, podendo, entretanto, ser aceito projeto de ruas terminadas em preço de reversão desde que seu comprimento não exceda de 200,00m (duzentos metros) e que a praça permite inscrever um círculo de diâmetros igual ou superior a 18,00m (dezoito metros).

 

Artigo 11 Nas ruas de maior circulação as rampas terão declividade máxima de 6% (seis por cento), sendo admitida excepcionalmente rampas com declividade máxima de 10% (dez por cento) somente em trechos de extensão nunca inferior a 100,00m (cem metros).

 

§ 1º Nos logradouros residenciais as rampas terão declividade máxima de 10% (dez por cento), sendo admitida excepcionalmente declividade de 15 (quinze por cento) para trechos de desenvolvimento não superior a 100,00 (cem metros).

 

§ 2º A Prefeitura determinará as condições a serem observadas nos logradouros, ou trechos de logradouros, em que haja diferença de nível a vencer superior a 15 (quinze por cento).

 

Seção II

 

Das Quadras

 

Artigo 12 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450,00 (quatrocentos e cinquenta metros).

 

Artigo 13 A largura máxima admitida para as quadras normais residenciais será de 80,00m (oitenta metros).

 

Artigo 14 As quadras de mais de 200,00m (duzentos metros) de comprimento deverão ter passagens para pedestres, de tipo fornecido pela Prefeitura, espaçadas de 150,00m (cento e cinqüenta metros) no máximo. Estas passagens deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros) e os recuos laterais das contruçoes terão, no mínimo 4,00m (quatro metros).

 

Artigo 15 Serão admitidos super-quadras projetadas que poderão ter largura máxima de 300,00m (trezentos metros) e comprimento máximo de 600,00m (seiscentos metros).

 

Seção III

 

Dos Lotes Urbanos

 

Artigo 16 A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 300,00m² (trezentos metros quadrados), tendo, no mínimo, 10,00m (dez metros) de frente.

 

Parágrafo único – A juízo da Prefeitura, tratando-se de conjuntos de casas populares de tipo econômico, a área do lote poderá ser de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) com a frente mínima de 10,00m (dez metros).

 

Artigo 17 Nos lotes de esquina a frente mínima deverá ser acrescida do recuo exigido no item III do artigo 5º desta lei.

 

Artigo 18 No loteamento de grandes áreas serão admitidos lotes para edificação destinada a atividades comerciais, com 8,00m (oito metros) de testada mínima e área mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados), desde que essa finalidade seja indicada sobre os lotes constantes do projeto e que os mesmos sejam em quantidade razoável e convenientemente grupados e localizados, a juízo da Prefeitura.

 

Artigo 19 Quando um lote apresentar testada em linha curva côncava ou linha quebrada formando concavidade e sendo satisfatório o limite mínimo de área, será admitida para a testada dimensão menor que a do mínimo estabelecido nesta lei, devendo o lote, porém, apresentar largura média com dimensão correspondente a esse mínimo.

 

Artigo 20 Nos lotes de esquina com a área mínima e testada mínima previstas no artigo 16, será permitida a construção, de prédio destinado a estabelecimento comerciais com até 2 (dois) pavimentos.

 

Artigo 21 O Poder Executivo, por decreto, poderá estabelecer outras exigência para a perfeita divisão do terreno em lotes.

 

Seção IV

 

Das Áreas de Recreação

 

Artigo 22 As áreas destinadas à recreação serão determinadas em função da densidade demográfica teórica correspondente a 10,00m² (dez metros quadrados) por habitante-lote, empregado o coeficiente de 4 (quatro) habitante por lote.

 

Parágrafo único – É definida como área de recreação a reservada a atividades culturais, cívicas, esportivas e contemplativas, tais como praças, bosques e parques.

 

Capítulo IV

 

Da Zona Rural

 

Artigo 23 Na zona rural, os caminhos deverão ter largura não inferior a 10,00m (dez metros).

 

Artigo 24 As declividades dos caminhos oscilarão entre 0,4% a 10%, assegurado o escoamento superficial das águas pluviais e a continuidade das águas correntes nas depressões e talvegues.

 

Artigo 25 As construções deverão manter um recuo mínimo de 10,00m da margem dos caminhos.

 

Artigo 26 As áreas mínimas dos lotes na zona rural será de 525,00m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados) sendo a frente mínima de 15,00m (quinze metros).

 

Artigo 27 A juízo da Prefeitura, sempre que o terreno a lotear for considerado como área de expansão da cidade, serão observadas as normas dos capítulos I, II e III desta lei, no que for aplicável.

 

Capítulo V

 

Disposições Gerais

 

Artigo 28 Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que, a juízo da Prefeitura, foram julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação. Não poderão ser arruados, nem loteados, também, os terrenos acima da cota 40 (quarenta).

 

Parágrafo único – Á guiza de regularização de situação quanto à altura máxima da cota prevista na legislação anterior, são aceitas as edificações de lotes, integrantes ou não de loteamentos, que, na data desta lei, se localizarem entre as cotas 40 (quarenta) e 60 (sessenta), desde que satisfaçam as demais disposições de lei do Município sobre edificação.

 

Artigo 29 Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertura de ruas e praças em terrenos baixos e ala adiços sujeitos a inundações sem que sejam previamente aterrados e executadas as obras de drenagem necessárias.

 

Artigo 30 A Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação os logradouros em relação aos quais tenham sido cumpridas as exigências desta lei.

 

Artigo 31 Os cursos d`água não poderão ser aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura.

 

Artigo 32 Será de 1 (um) a 3 (três) anos o prazo para cumprimento da obrigação contida no item II do artigo 6º o qual, ocorrendo motivo de força maior devidamente comprovado, poderá ser prorrogado por mais um ano,

 

Artigo 33 Na zona urbana, enquanto não for cumprido o disposto no artigo 30 desta lei e a partir do término do prazo dado para a execução das respectivas obras, previsto no artigo anterior, o proprietário do loteamento fica sujeito ao imposto territorial urbano sobre a área dos logradouros constantes do projeto, e bem assim sobre cada lote não alienado.

 

Artigo 34 O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado a requerimento do interessado, a juízo da Prefeitura.

 

Artigo 35 Não caberá à Prefeitura responsabilidade por qualquer divergência relacionada com dimensões, área e outras características dos lotes, constantes da planta de loteamento,, verificadas em confronto com a situação real dos mesmos no terreno loteado.

 

Artigo 36 A Prefeitura não dará registro nem permitirá a edificação de lotes desmembrados de terreno com a área igual ou superior a 6.000m² (seis metros quadrados) se o mesmo não fizer parte de loteamento aprovado com observância desta lei.

 

Parágrafo único – Para fiel cumprimento do disposto neste artigo, o órgão competente da Prefeitura examinará a escritura de compra ou promessa de compra e venda, no ato da inscrição do lote no Cadastro Imobiliário.

 

Artigo 37 As disposições desta lei não se aplicam aos projetos em andamento, cujos processos respectivos estejam devidamente protocolados no Departamento de Obras.

 

Artigo 38 A inobservância às disposições desta lei determinará a cassação do alvará, além do embargo administrativo das obras e da aplicação da multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos regionais, levados em consideração o tamanho do loteamento.

 

Parágrafo único – Na aplicação da multa prevista neste artigo serão observadas as disposições dos artigos 15 a 25 da Lei 351 de 24 de Abril de 1954.

 

Artigo 39 Continuam em vigor as disposições da Lei 351 de 24 de Abril de 1954, que não contrariarem expressamente, as disposições desta lei.

 

Artigo 40 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de Setembro de 1972.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 27 de Setembro de 1972.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória