LEI Nº 2181, DE 04 DE OUTUBRO DE 1972

 

Texto para impressão

 

O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo para execução das obras e serviços de energia, água, drenagem das águas pluviais e pavimentação do Bairro Jardim da Penha em Camburí.

 

Artigo 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior será contraído perante o Banco Nacional da Habitação (BNH), pela COHAB-ES, que repassará ao Município de Vitória-ES, no montante de até 141.939,33 unidade padrão de capital UPC do BNH, correspondente cada uma, na data da publicação desta lei, a Cr$66,93 (sessenta e seis cruzeiros e noventa e três centavos).

 

Artigo 3º O empréstimo ora autorizado estará sujeito a correção monetária, juros de 7% (sete por cento) ao ano e demais encargos estipulados pelo Banco Nacional da Habitação (BNH) para operações da espécie, devendo ser resgatado em prazo não inferior a 5 (cinco) anos, inclusive carência não inferior a 6 (seis) meses.

 

Artigo 4º O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre o empréstimo durante o período de carência, obedecidos os limites desta lei, serão fixados pelo Poder Executivo, em negociação com o BNH ou seu agente.

 

Artigo 5º Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta lei, fica o Poder executivo autorizado a outorgar ao Banco Nacional da habitação (BNH), com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber, no venci mento de qualquer das referidas obrigações financeiras, perante os órgãos ou entidades competentes do Município, do Estado e da União, inclusive sociedades de economia mista, das quotas que couberem ao Município na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Fundo de Participação dos Estados e Municípios (FPEM), previsto no artigo 25 da Constituição do Brasil, ou tributos e fundos que os substituírem.

 

Parágrafo único – O recebimento que o BNH poderá promover, de acordo com este artigo, independentemente de qualquer outra autorização expressa, será feito mediante a simples apresentação aos órgãos competente dos recibos e/ou faturas, que serão havidos como comprovantes suficientes da dívida líquida e certa decorrente do empréstimo.

 

Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício (Revogado pela Lei nº 2288/1973), crédito suplementar até o montante necessário a atender aos encargos contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo ora autorizado, com recursos na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de Março de 1964.

 

Artigo 7º Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes as dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais.

 

Artigo 8º Fica, finalmente, o Poder Executivo autorizado a firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção do empréstimo e à outorga das garantias de que trata a presente lei.

 

Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 04 de Outubro de 1972.

 

ENGENHEIRO CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 04 de Outubro de 1972.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória