LEI
Nº 2181, DE 04 DE OUTUBRO DE 1972
O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a
contratar empréstimo para execução das obras e serviços de energia, água,
drenagem das águas pluviais e pavimentação do Bairro Jardim da Penha em
Camburí.
Artigo 2º O
empréstimo de que trata o artigo anterior será contraído perante o Banco
Nacional da Habitação (BNH), pela COHAB-ES, que repassará ao Município de
Vitória-ES, no montante de até 141.939,33 unidade padrão de capital UPC do BNH,
correspondente cada uma, na data da publicação desta lei, a Cr$66,93 (sessenta
e seis cruzeiros e noventa e três centavos).
Artigo 3º O
empréstimo ora autorizado estará sujeito a correção monetária, juros de 7%
(sete por cento) ao ano e demais encargos estipulados pelo Banco Nacional da
Habitação (BNH) para operações da espécie, devendo ser resgatado em prazo não
inferior a 5 (cinco) anos, inclusive carência não inferior a 6 (seis) meses.
Artigo 4º O
prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustável, acrescido
dos juros e demais encargos incidentes sobre o empréstimo durante o período de
carência, obedecidos os limites desta lei, serão fixados pelo Poder Executivo,
em negociação com o BNH ou seu agente.
Artigo 5º Para
garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões,
multas e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata
esta lei, fica o Poder executivo autorizado a outorgar ao Banco Nacional da
habitação (BNH), com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável
para receber, no venci mento de qualquer das referidas obrigações financeiras,
perante os órgãos ou entidades competentes do Município, do Estado e da União,
inclusive sociedades de economia mista, das quotas que couberem ao Município na
arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Fundo de
Participação dos Estados e Municípios (FPEM), previsto no artigo 25 da
Constituição do Brasil, ou tributos e fundos que os substituírem.
Parágrafo único – O recebimento que o BNH poderá promover, de acordo com este artigo,
independentemente de qualquer outra autorização expressa, será feito mediante a
simples apresentação aos órgãos competente dos recibos e/ou faturas, que serão
havidos como comprovantes suficientes da dívida líquida e certa decorrente do
empréstimo.
Artigo 6º Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício (Revogado pela Lei nº 2288/1973), crédito
suplementar até o montante necessário a atender aos encargos contratualmente
estabelecidos, decorrentes do empréstimo ora autorizado, com recursos na forma
do art. 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de Março de 1964.
Artigo 7º Fica
também o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias dos
exercícios seguintes as dotações que se façam necessárias à cobertura das
referidas obrigações contratuais.
Artigo 8º Fica,
finalmente, o Poder Executivo autorizado a firmar os contratos, aditivos e
outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção do
empréstimo e à outorga das garantias de que trata a presente lei.
Artigo 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 04 de Outubro de 1972.
ENGENHEIRO CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de
Espírito Santo, em 04 de Outubro de 1972.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória