LEI Nº 2184, DE 24 DE OUTUBRO DE 1972

 

O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ao loteamento da ILHA DO FRADE, além das disposições da Lei 351, de 24 de Abril de 1954 e de leis posteriores sobre loteamentos e edificações, serão observadas as normas contidas nesta lei.

 

Artigo 2º O loteamento constituirá um bairro da cidade com a denominação de “Bairro do Frade”.

 

Artigo 3º As denominações dos logradouros públicos do bairro, serão dadas por lei, de iniciativa do Prefeito Municipal ou da Câmara Municipal.

 

Artigo 4º O bairro exclusivamente residencial, sendo vedada a edificação para qualquer outro fim.

 

Artigo 5º Em cada lote somente será permitida a edificação de um bloco arquitetônico, constituindo, no máximo, uma unidade residencial com altura correspondente a dois pisos acima do “grade” da rua de acesso.

 

Parágrafo único – Não será permitida a subdivisão do lote, nem edificação ocupando mais de 60% (sessenta por cento) de sua área.

 

Artigo 6º Os afastamentos da edificação em relação a logradouros públicos serão os seguintes:

 

I – De 4 (quatro) metros, no mínimo, não sendo permitida qualquer construção nessa faixa, ainda que a título precário;

 

II – De 5 (cinco) metros, no mínimo, na divisa de fundos do lote, sendo permitida, nessa faixa, a construção apenas de caráter paisagístico, tais como pérgolas, ripadas, lagos, piscinas e outras da mesma natureza paisagística;

 

III – De 3 (três) metros, no mínimo, na divisa de fundos dos lotes de ponta de quadra, não sendo permitida edificação nessa faixa;

 

IV – Nas áreas reservadas ao “park-way”, ao Hotel de Turismo à Mansão e ao Clube, o afastamento será de 5 (cinco) metros, no mínimo. As áreas com essa destinação, constantes do projeto de loteamento aprovado, não poderão ser utilizadas para outros fins e serão cercadas de elementos vazados ou cercas-vivas sem limite de altura.

 

Artigo 7º Os afastamentos laterais da edificação, em ambos os lados dos lotes,serão os seguintes:

 

I – De 2 (dois) metros, no mínimo, exceto nos lotes de ponta de quadra e nos que formam o “quil-de-sac” e, em cada quadra o primeiro lote à direita e o primeiro à esquerda;

 

II – Nos lotes de ponta de quadra, além da observância do afastamento mínimo previsto no item I, será observado o afastamento mínimo de 5 (cinco) metros com a divisa do bosque, em cuja faixa somente serão permitidas edificações de caráter paisagístico, tais como pérgolas, ripadas, lagos, piscinas e outras da mesma natureza paisagística;

 

III – De 3 (três) metros no mínimo o afastamento lateral divisa com caminho de pedestres, em se tratando de lotes que formam o “quil-de-sac”.

 

IV – No primeiro lote à direita e no primeiro à esquerda de cada quadra, além da observância dos afastamentos previstos nos itens I e II, será observado o afastamento mínimo de 3 (três) metros na divisa lateral com o bosque.

 

Artigo 8º As divisas com os bosques e caminhos de pedestres não poderão ser muradas. Serão feitas por meio de cerca viva, com a altura máxima de 1,50m (metro e meio),podendo ser de outro tipo que aprovado pela Prefeitura.

 

Parágrafo único – No caso das divisas com os bosques se apresentarem rochosas, poderão ser limitadas com elementos vazados.

 

Artigo 9º Ressalvado o disposto no artigo anterior, será permitida a delimitação dos lotes com muros de alvenaria, desde que não sejam caiados em cor branca ou que apresentem aspecto prejudicial ao paisagismo, a juízo da Prefeitura.

 

Artigo 10 Nas licenças de permissão de edificação dos lotes constarão as especificações necessárias ao fiel cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8° desta lei.

 

Artigo 11 A arborização do loteamento observará, rigorosamente, o projeto aprovado pela Prefeitura, sendo vedados, não só o plantio de novas árvores, a não ser pela própria Prefeitura, como a poda e a eliminação das existentes.

 

Artigo 12 A infração às demais disposições desta lei serão punidas com as multas previstas na Lei 351, de 24 de Abril de 1954.

 

Artigo 13 Fica denominada “DESEMBARGADOR PAES BARRETO”, a Ponte de acesso ao loteamento da Ilha do Frade.

 

Artigo 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 24 de Outubro de 1972.

 

EDMAR MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 24 de Outubro de 1972.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória