LEI
Nº 2184, DE 24 DE OUTUBRO DE 1972
O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ao
loteamento da ILHA DO FRADE, além das disposições da Lei
351, de 24 de Abril de 1954 e de leis posteriores sobre loteamentos e
edificações, serão observadas as normas contidas nesta
lei.
Artigo 2º O
loteamento constituirá um bairro da cidade com a denominação de “Bairro do
Frade”.
Artigo 3º As
denominações dos logradouros públicos do bairro, serão dadas por lei, de
iniciativa do Prefeito Municipal ou da Câmara Municipal.
Artigo 4º O
bairro exclusivamente residencial, sendo vedada a edificação para qualquer
outro fim.
Artigo 5º Em
cada lote somente será permitida a edificação de um bloco arquitetônico,
constituindo, no máximo, uma unidade residencial com altura correspondente a
dois pisos acima do “grade” da rua de acesso.
Parágrafo único – Não será permitida a subdivisão do lote, nem edificação ocupando mais
de 60% (sessenta por cento) de sua área.
Artigo 6º Os
afastamentos da edificação em relação a logradouros públicos serão os
seguintes:
I – De 4 (quatro) metros, no
mínimo, não sendo permitida qualquer construção nessa faixa, ainda que a título
precário;
II – De 5 (cinco) metros, no
mínimo, na divisa de fundos do lote, sendo permitida, nessa faixa, a construção
apenas de caráter paisagístico, tais como pérgolas,
ripadas, lagos, piscinas e outras da mesma natureza paisagística;
III – De 3
(três) metros, no mínimo, na divisa de fundos dos lotes de ponta de quadra, não
sendo permitida edificação nessa faixa;
IV – Nas áreas reservadas ao “park-way”, ao Hotel de Turismo à Mansão e ao Clube, o
afastamento será de 5 (cinco) metros, no mínimo. As áreas com essa destinação,
constantes do projeto de loteamento aprovado, não poderão ser utilizadas para
outros fins e serão cercadas de elementos vazados ou cercas-vivas sem limite de
altura.
Artigo 7º Os
afastamentos laterais da edificação, em ambos os lados dos lotes,serão
os seguintes:
I – De 2 (dois) metros, no mínimo,
exceto nos lotes de ponta de quadra e nos que formam o “quil-de-sac”
e, em cada quadra o primeiro lote à direita e o primeiro à esquerda;
II – Nos lotes de ponta de quadra,
além da observância do afastamento mínimo previsto no item I, será observado o
afastamento mínimo de 5 (cinco) metros com a divisa do
bosque, em cuja faixa somente serão permitidas edificações de caráter
paisagístico, tais como pérgolas, ripadas, lagos,
piscinas e outras da mesma natureza paisagística;
III – De 3 (três) metros no mínimo
o afastamento lateral divisa com caminho de pedestres, em se tratando de lotes
que formam o “quil-de-sac”.
IV – No primeiro lote à direita e
no primeiro à esquerda de cada quadra, além da observância dos afastamentos
previstos nos itens I e II, será observado o afastamento mínimo de 3 (três)
metros na divisa lateral com o bosque.
Artigo 8º As
divisas com os bosques e caminhos de pedestres não poderão ser muradas. Serão
feitas por meio de cerca viva, com a altura máxima de 1,50m (metro e meio),podendo ser de outro tipo que aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo único – No caso das divisas com os bosques se apresentarem rochosas, poderão ser limitadas com elementos vazados.
Artigo 9º Ressalvado
o disposto no artigo anterior, será permitida a delimitação dos lotes com muros
de alvenaria, desde que não sejam caiados em cor branca ou que apresentem
aspecto prejudicial ao paisagismo, a juízo da Prefeitura.
Artigo 10 Nas licenças de permissão de edificação dos lotes
constarão as
especificações necessárias ao fiel cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8°
desta lei.
Artigo
Artigo
Artigo 13 Fica
denominada “DESEMBARGADOR PAES BARRETO”, a Ponte de
acesso ao loteamento da Ilha do Frade.
Artigo 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 24 de Outubro de 1972.
EDMAR MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de
Espírito Santo, em 24 de Outubro de 1972.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória