REVOGADO PELA LEI Nº 2454/1976

 

LEI Nº 2250, DE 18 DE MAIO DE 1973

 

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O prefeito Municipal de Vitória: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º A partir da data da vigência desta lei é proibida a lavagem de veículos em vias e logradouros públicos no trecho compreendido desde Vila Rubim até o final da Avenida Jerônimo Monteiro, abrangendo todos os logradouros existentes nessa área.

 

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo será punida com a multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no estado, que será aplicada ao proprietário do veículo, com base em auto de infração lavrado pela seção de controle de posturas municipais do Departamento de Serviços Municipais.

 

§ 2º Lavrado o auto de infração, será o mesmo encaminhado ao infrator que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa em requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Serviços Municipais. Do indeferimento, haverá recurso para o Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo essa instância final.

 

§ 3º Decorrido os prazos previstos no parágrafo anterior, não havendo recurso ou não sendo o mesmo provido, será lavrado o auto de multa, o qual será enviado ao infrator sob protocolo ou por via postal sob AR.

 

Artigo 2º O Prefeito Municipal manterá entendimentos com a Superintendência da Polícia Civil e Departamento estadual de Trânsito no sentido de impedir a prática da atividade que esta lei coíbe.

 

Artigo 3º A fiscalização do cumprimento desta lei compete a seção de controle de posturas municipais do Departamento de Serviços Municipais.

 

Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de Maio de 1973.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 18 de Maio de 1973.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória