REVOGADO PELA LEI
Nº 2454/1976
LEI Nº 2250, DE 18 DE MAIO DE 1973
O prefeito
Municipal de Vitória: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º A partir da data da
vigência desta lei é proibida a lavagem de veículos em vias e logradouros
públicos no trecho compreendido desde Vila Rubim até o final da Avenida
Jerônimo Monteiro, abrangendo todos os logradouros existentes nessa área.
§ 1º A inobservância do
disposto neste artigo será punida com a multa correspondente a 20% (vinte por
cento) do salário mínimo vigente no estado, que será aplicada ao proprietário
do veículo, com base em auto de infração lavrado pela seção de controle de
posturas municipais do Departamento de Serviços Municipais.
§ 2º Lavrado o auto de
infração, será o mesmo encaminhado ao infrator que terá o prazo de 10 (dez)
dias para apresentar defesa em requerimento dirigido ao Diretor do Departamento
de Serviços Municipais. Do indeferimento, haverá recurso para o Prefeito, no
prazo de 5 (cinco) dias, sendo essa instância final.
§ 3º Decorrido os prazos
previstos no parágrafo anterior, não havendo recurso ou não sendo o mesmo
provido, será lavrado o auto de multa, o qual será enviado ao infrator sob
protocolo ou por via postal sob AR.
Artigo 2º O Prefeito Municipal
manterá entendimentos com a Superintendência da Polícia Civil e Departamento
estadual de Trânsito no sentido de impedir a prática da atividade que esta lei
coíbe.
Artigo 3º A fiscalização do
cumprimento desta lei compete a seção de controle de posturas municipais do
Departamento de Serviços Municipais.
Artigo 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de Maio de 1973.
CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado de Espírito Santo, em 18 de Maio de 1973.
ALFREDO
OTTO DREWS
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória