LEI Nº 2287, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973
O prefeito Municipal de Vitória: Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º
No mês de Dezembro do corrente ano será paga ao
funcionário municipal, a título de abono, uma gratificação correspondente a uma
vez o valor atribuído ao padrão de vencimento do cargo que estiver exercendo,
na proporção de 1/12 por mês de exercício, durante o ano.
§ 1º Fica
estendido ao funcionário inativo o benefício neste artigo, correspondente a uma
vez o valor atribuído ao padrão de vencimento do cargo que tenha servido de
base para a fixação de seus proventos.
§ 2º O
inativo que estiver exercendo cargo municipal poderá optar pelo pagamento da
gratificação prevista nesta lei, com base no parágrafo anterior.
§ 3º Ficam
excluídos do benefício deste artigo o Prefeito Municipal e os Vereadores.
Artigo 2º O
benefício desta lei é extensivo aos funcionários da Câmara Municipal.
Artigo 3º A
despesa decorrente do benefício da execução desta lei correrá à conta de
dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a
suplementá-la se necessário.
Artigo 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de Outubro de 1973.
CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de
Espírito Santo, em 25 de Outubro de 1973.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória