LEI Nº 2308, DE 03 DE JUNHO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE O BAIRRO “MATA DA PRAIA”..

 

O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O bairro “Mata da Praia” é formado da área de 1.130.855 metros quadrados constituída com destaque de parte da área do loteamento “Camburi” e de área remanescente que lhe é contígua.

 

Artigo 2º O bairro “Mata da Praia” é destinado a fins residenciais compreendendo 4 (quatro) super-quadras com frente para a Avenida Dante Michelini, destinadas a habitações multi-familiares e a atividades comerciais e de prestações de serviços, formando conjuntos de edifícios de 12 (doze) pavimentos sob pilotis e cobertura, com garagens, estas com capacidade de veículos não inferior ao número de unidades habotacionais

 

§ 1º O afastamento dos prédios das super-quadras, em relação às vias públicas, será de 5m (cinco metros), no mínimo e de 16m (dezesseis metros), no mínimo, entre os prédios melas construídos.

 

§ 2º Não será permitida a subdivisão das super-quadras em lotes nem a ocupação de mais de 30% (trinta por cento) de sua área, destinando-se ao lazer a área remanescente, compreendendo jardins, “play-grounds”, campos de esportes, piscinas e outros com a mesma finalidade.

 

§ 3º O disposto neste artigo e parágrafos anteriores é extensivo a outros empreendimentos semelhantes que venham a ser projetados para a Avenida Dante Michelini compreendendo uma ou mais super-quadras.

 

Artigo 3º Formarão ainda o bairro “Mata da Praia” outras quadras internas divididas em lotes.

 

§ 1º Os lotes são destinados, exclusivamente, à construção de habitações uni-familiares, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

 

§ 2º Na edificação dos lotes a que se refere este artigo serão observados os seguintes requisitos:

 

I – A ocupação da edificação, em projeção, não excederá a 50% (cinqüenta por cento) da área do lote;

 

II – O afastamento de prédio, em relação à via pública, será de 4m (quatro metros), no mínimo;

 

III – Os afastamentos nos lotes de esquina serão de 4m (quatro metros) em relação à via principal e de 2m (dois metros) da via secundária;

 

IV – Nas divisas de fundos dos lotes o afastamento da edificação será de 5m (cinco metros), sendo permitida nessa faixa apenas a construção de pérgola, lago, piscinas e outras construções de natureza paisagísticas estas a juízo da Prefeitura.

 

§ 3º As áreas de 4m (quatro metros), mencionadas nos incisos II e III do parágrafo anterior deverão ser mantidas ajardinadas ou gramadas, sendo permitidas apenas obras de ornamentação, a juízo da Prefeitura.

 

§ 4º A inobservância do disposto no parágrafo anterior será punida com a multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente no estado, que será aplicada em dobro após vencido cada prazo uma vez não cumprida a obrigação.

 

Artigo 4º Na área objeto desta lei serão reservadas áreas destinadas a equipamentos urbanos, compreendendo escolas, centro comercial, campo de esporte, hospital, feira-livre, centro ecumênico, centro de saúde, posto policial, pronto socorro e administração regional.

 

Artigo 5º O sistema viário do bairro “Mata da Praia” é composto de:

 

a) vias periféricas com a caixa de rua medindo 18m (dezoito metros) com 12m (doze metros) de pista de rolamento;

b) vias de penetração com a caixa de rua medindo 16m (dezesseis metros), com 12m (doze metros) de pista de rolamento e, entre praças, com 12m (doze metros) com pista de rolamento de 8m (oito metros);

c) vias internas para acesso aos lotes, com largura de 9m (nove metros), com 6m (seis metros) de pista de rolamento, terminando em praças de reversão com diâmetro mínimo de 13m (treze metros).

 

Parágrafo único – O fundo das quadras será dotado de ruas para pedestres (ruas-jardins), intercaladas com “play-grounds”.

 

Artigo 6º Será de 5 (cinco) anos o prazo para cumprimento da obrigação contida no artigo 32 da Lei nº 2174, de 27 de Setembro de 1972, prorrogável por novos períodos até completar 5 (cinco) anos de prorrogações.

 

Artigo 7º A arborização obedecerá a projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, sendo vedados não só o plantio de novas árvores, a não ser pela própria Prefeitura, assim como a poda e eliminação das existentes.

 

Artigo 8º O loteamento do bairro “Mata da Praia” será aprovado por Decreto do Poder Executivo, observadas as disposições desta lei e das leis 2174, de 27 de Setembro de 1972 e 2249, de 13 de maio de 1973, que não lhe sejam contrárias.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de Junho de 1974.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 03 de Junho de 1974.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.