LEI
Nº 2308, DE 03 DE JUNHO DE 1974
DISPÕE SOBRE O
BAIRRO “MATA DA PRAIA”..
O prefeito Municipal de Vitória: faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O bairro “Mata da Praia” é formado da área de
Artigo 2º
O bairro “Mata da Praia” é destinado a fins residenciais compreendendo 4 (quatro) super-quadras com frente para a Avenida Dante Michelini, destinadas a habitações multi-familiares
e a atividades comerciais e de prestações de serviços, formando conjuntos de
edifícios de 12 (doze) pavimentos sob pilotis e cobertura, com garagens, estas
com capacidade de veículos não inferior ao número de unidades habotacionais
§ 1º O
afastamento dos prédios das super-quadras, em relação
às vias públicas, será de 5m (cinco metros), no mínimo e de 16m (dezesseis
metros), no mínimo, entre os prédios melas construídos.
§ 2º Não
será permitida a subdivisão das super-quadras em lotes
nem a ocupação de mais de 30% (trinta por cento) de sua área, destinando-se ao
lazer a área remanescente, compreendendo jardins, “play-grounds”, campos de
esportes, piscinas e outros com a mesma finalidade.
§ 3º O
disposto neste artigo e parágrafos anteriores é extensivo a outros
empreendimentos semelhantes que venham a ser projetados para a Avenida Dante Michelini compreendendo uma ou mais super-quadras.
Artigo 3º Formarão ainda o bairro “Mata da Praia” outras quadras internas
divididas em lotes.
§ 1º Os
lotes são destinados, exclusivamente, à construção de
habitações uni-familiares, ressalvado o
disposto no artigo seguinte.
§ 2º Na
edificação dos lotes a que se refere este artigo serão observados os seguintes
requisitos:
I – A ocupação da edificação,
em projeção, não excederá a 50% (cinqüenta por cento) da área do lote;
II – O afastamento
de prédio, em relação à via pública, será de 4m (quatro metros), no mínimo;
III – Os
afastamentos nos lotes de esquina serão de 4m (quatro metros) em relação à via
principal e de 2m (dois metros) da via secundária;
IV – Nas divisas de
fundos dos lotes o afastamento da edificação será de 5m (cinco metros), sendo
permitida nessa faixa apenas a construção de pérgola,
lago, piscinas e outras construções de natureza paisagísticas estas a juízo da
Prefeitura.
§ 3º As
áreas de 4m (quatro metros), mencionadas nos incisos II e III
do parágrafo anterior deverão ser mantidas ajardinadas ou gramadas,
sendo permitidas apenas obras de ornamentação, a juízo da Prefeitura.
§ 4º A
inobservância do disposto no parágrafo anterior será punida com a multa
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente no
estado, que será aplicada em dobro após vencido cada
prazo uma vez não cumprida a obrigação.
Artigo 4º Na
área objeto desta lei serão reservadas áreas
destinadas a equipamentos urbanos, compreendendo escolas, centro comercial,
campo de esporte, hospital, feira-livre, centro ecumênico, centro de saúde,
posto policial, pronto socorro e administração regional.
Artigo 5º O
sistema viário do bairro “Mata da Praia” é composto de:
a) vias periféricas com a caixa de
rua medindo 18m (dezoito metros) com 12m (doze metros) de pista de rolamento;
b) vias de penetração com a caixa
de rua medindo 16m (dezesseis metros), com 12m (doze metros) de pista de
rolamento e, entre praças, com 12m (doze metros) com pista de rolamento de 8m
(oito metros);
c) vias internas para acesso aos
lotes, com largura de 9m (nove metros), com 6m (seis metros) de pista de
rolamento, terminando em praças de reversão com diâmetro mínimo de 13m (treze
metros).
Parágrafo único – O fundo das quadras será dotado de ruas para pedestres (ruas-jardins),
intercaladas com “play-grounds”.
Artigo 6º Será
de 5 (cinco) anos o prazo para cumprimento da
obrigação contida no artigo 32 da Lei nº 2174, de
27 de Setembro de 1972, prorrogável por novos períodos até completar 5
(cinco) anos de prorrogações.
Artigo 7º A
arborização obedecerá a projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, sendo
vedados não só o plantio de novas árvores, a não ser pela própria Prefeitura,
assim como a poda e eliminação das existentes.
Artigo 8º O
loteamento do bairro “Mata da Praia” será aprovado por Decreto do Poder Executivo,
observadas as disposições desta lei e das leis 2174,
de 27 de Setembro de 1972 e 2249, de 13 de maio de
1973, que não lhe sejam contrárias.
Artigo 9º Esta
Lei entrará em vigor
na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de Junho de 1974.
CHRISÓGONO TEIXEIRA
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de
Espírito Santo, em 03 de Junho de 1974.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.