REVOGADA PELA LEI Nº 6.080/2003

 

LEI Nº 2335, DE 30 DE OUTUBRO DE 1974

 

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O prefeito Municipal de Vitória, usando de atribuição legal e dando cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 53 da lei nº 2760, de 30 de Março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios), promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1º Ressalvado o plantão obrigatório no Centro da cidade, é facultado o funcionamento das demais farmácias durante a noite, desde que atendam a legislação vigente.

 

Artigo 1º Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado o funcionamento das demais farmácias durante a noite inclusive, sábados, domingos e feriados, desde que atendam à legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 2394/1975)

 

Artigo 2º Entende-se como Centro da cidade, para efeitos desta lei, o trecho compreendido entre a Avenida Duarte Lemos, no setor sul, e o entroncamento da Avenida Vitória e Rua Barão de Monjardim, no setor norte. (Revogado pela Lei nº 2394/1975)

 

Artigo 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de Outubro de 1974.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 30 de Outubro de 1974.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória