LEI
Nº 2.380, DE 16 DE SETEMBRO DE 1975
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital
do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º Os artigos (vetado) 57, 86, 96 e 98, da Lei nº 2.286, de 25 de
outubro de 1.973, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 11 Vetado.”
“Artigo 13 Vetado.”
“Artigo 57 O número de veículos a serem
licenciados não excederá a 1 (um) para cada
700 (setecentos) habitantes, tendo por base a estimativa aprovada pela Fundação
IBGE para e ano anterior; relativa ao Município de Vitória, respeitado o número
de veículos fixado através do Decreto Municipal 5.559, de 19 de fevereiro de
1.975.
§ 1º O Chefe do Poder executivo fixará,
anualmente, o número de veículos a serem licenciados, observado o disposto
neste artigo.
§ 2º Cinqüenta por cento dos veículos
licenciados na forma deste artigo serão localizados em pontos de estacionamento
nos bairros da cidade.
§ 3º Os restantes cinqüenta por cento dos veículos serão localizados no
centro urbano, no perímetro compreendido entre a confluência da Avenida
Princesa Izabel com a Rua Barão de Monjardim e a via de acesso à Ponte Florentino Avidos.
§ 4º Ficam respeitados os direitos dos permissionários
de veículos nos pontos de estacionamento localizados na forma do que dispõe o parágrafo
anterior, existente à data da vigência da Lei na
2.286, de 25 de outubro de 1.973, desde que satisfeitas as
exigências desta Lei.”
“Artigo 86 As infrações às disposições dos
Capítulos I a IX deste título serão punidas com multas com valores constantes deste artigo, observada
a seguinte graduação:
I - Grau mínimo: Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros);
II
- Grau médio: Cr$
III
- Grau máximo: Cr$
§ 1º Os valores das multas
estabelecidas neste artigo poderão ser revistos anualmente, por Decreto do
Chefe do Poder Executivo, com base nos índices de alteração do poder aquisitivo
da moeda, fornecidos pelos órgãos oficiais do Governo Federal.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo,
obedecerá, ao seguinte critério:
I
- Infração: Grau mínimo;
II - Primeira reincidência:
Grau médio;
III
- A partir da segunda reincidência: Grau máximo”.
“Artigo 96 É facultado aos motoristas autônomos
transferir a permissão a Empresas permissionárias do Serviço ou a outros
motoristas autônomos, desde que sejam obedecidos os limites estabelecidos no artigo 57, na forma dos percentuais
previstos no Art. 98 e satisfeitas as exigências
desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo e
extensivo às Empresas permissionárias, para transferência de veículos licenciados a motoristas autônomos, desde que seja mantida a frota mínima exigida no inciso II do artigo 62.
§ 2º A transferência do veículo
licenciado somente poderá ser feita quando o mesmo tiver menos de 5 (cinco)
anos de fabricação.
§ 3º A transferência da permissão outorgada poderá ser autorizada pela
FUNDEP, cumpridas em relação ao novo permissionário, as disposições desta Lei,
após decorridos 2 (dois) anos da data do início da exploração do serviço,
mediante a expedição de novo Alvará, de Outorga, paga previamente a taxa respectiva prevista em Lei.
§ 4º Em caso de transferência da
permissão, o vendedor assinará
termo de desistência por prazo de 2 (dois) anos e o comprador não poderá, em igual prazo, transferir, sob pena de
cassação da permissão.”
“Artigo 98 Na outorga de permissão, os veículos a serem licenciados obedecerão, tanto quanto possível, o percentual de 60% (sessenta por cento) para motoristas
autônomos e 40% (quarenta por cento) para as Empresas permissionárias
constituídas na forma da legislação comercial.”
Artigo 2º O inciso
III, do Art.68, da Lei nº 2.286, de 25 de
outubro de 1.973, passa a ter a seguinte redação:
“III
- Atestado de antecedentes criminais que não contenham condenação com sentença
transitada em julgado.”
Artigo 3º Vetado.
Artigo 4º Inclua-se no inciso II
do Art. 88, da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973, à seguinte alínea:
“q
- Lavar veículos nos pontos de estacionamentos de táxi; fixados pela autoridade
competente.”
Artigo 5º O “Caput” do
Art. 90, da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 90 Das penalidades aplicadas pelas
infrações previstas no artigo 88, haverá recurso:”
Artigo 6º Fica revogado o Parágrafo único do artigo 91, da Lei nº 2.286,
de 25 de outubro de 1.973.
Artigo 7º O “Caput”
do artigo 92, da Lei nº 2.286 de 25 de outubro de 1.973, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 92 Por Decreto do Poder Executivo
serão estabelecidos os pontos de estacionamento do Município de Vitória,
fixando o número cujo estacionamento seja permitido”. (vetado).
Artigo 8º O Parágrafo único
do artigo 97, da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de
1.973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Os táxis de Vitória terão,
obrigatoriamente, acima do parabrisa dianteiro, em lugar bem visível, a palavra
“VITÓRIA”, para identificá-lo.”
Artigo 9º O Art.
47, da Lei nº 2.286 de 25 de outubro de 1.973, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 47 As multas serão impostas com a seguinte
graduação, cujos valores serão reajustados, anualmente, por Decreto do Chefe do
Poder Executivo, tendo por base os índices de alteração do poder aquisitivo da
moeda, fornecidos pelos órgãos oficiais do Governo Federal:
Grupo
I - Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros);
Grupo
II - Cr$ 45,00
(quarenta e cinco cruzeiros);
Grupo
III - Cr$ 270,00 (duzentos e setenta cruzeiros) a Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros);
Grupo
IV - Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta
cruzeiros) a Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros);
Grupo
V - Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) a Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros).”
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de setembro de 1975.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 16 de setembro de 1975.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.