LEI Nº 2.380, DE 16 DE SETEMBRO DE 1975

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os artigos (vetado) 57, 86, 96 e 98, da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973, passam a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 11 Vetado.”

 

“Artigo 13 Vetado.”

 

“Artigo 57 O número de veículos a serem licenciados não excederá a 1 (um) para cada 700 (setecentos) habitantes, tendo por base a estimativa aprovada pela Fundação IBGE para e ano anterior; relativa ao Município de Vitória, respeitado o número de veículos fixado através do Decreto Municipal 5.559, de 19 de fevereiro de 1.975.

 

§ 1º O Chefe do Poder executivo fixará, anualmente, o número de veículos a serem licenciados, observado o disposto neste artigo.

 

§ 2º Cinqüenta por cento dos veículos licenciados na forma deste artigo serão localizados em pontos de estacionamento nos bairros da cidade.

 

§ 3º Os restantes cinqüenta por cento dos veículos serão localizados no centro urbano, no perímetro compreendido entre a confluência da Avenida Princesa Izabel com a Rua Barão de Monjardim e a via de acesso à Ponte Florentino Avidos.

 

§ 4º Ficam respeitados os direitos dos permissionários de veículos nos pontos de estacionamento localizados na forma do que dispõe o parágrafo anterior, existente à data da vigência da Lei na 2.286, de 25 de outubro de 1.973, desde que satisfeitas as exigências desta Lei.”

 

“Artigo 86 As infrações às disposições dos Capítulos I a IX deste título serão punidas com multas com valores constantes deste artigo, observada a seguinte graduação:

 

I - Grau mínimo: Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros);

 

II - Grau médio: Cr$ 45,00 a 225,00 (quarenta e cinco cruzeiros a duzentos e vinte e cinco cruzeiros);

 

III - Grau máximo: Cr$ 270,00 a 450,00 (duzentos e setenta cruzeiros a quatrocentos e cinqüenta cruzeiros).

 

§ 1º Os valores das multas estabelecidas neste artigo poderão ser revistos anualmente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base nos índices de alteração do poder aquisitivo da moeda, fornecidos pelos órgãos oficiais do Governo Federal.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, obedecerá, ao seguinte critério:

 

I - Infração: Grau mínimo;

 

II - Primeira reincidência: Grau médio;

 

III - A partir da segunda reincidência: Grau máximo”.

 

“Artigo 96 É facultado aos motoristas autônomos transferir a permissão a Empresas permissionárias do Serviço ou a outros motoristas autônomos, desde que sejam obedecidos os limites estabelecidos no artigo 57, na forma dos percentuais previstos no Art. 98 e satisfeitas as exigências desta Lei.

 

§ 1º O disposto neste artigo e extensivo às Empresas permissionárias, para transferência de veículos licenciados a motoristas autônomos, desde que seja mantida a frota mínima exigida no inciso II do artigo 62.

 

§ 2º A transferência do veículo licenciado somente poderá ser feita quando o mesmo tiver menos de 5 (cinco) anos de fabricação.

 

§ 3º A transferência da permissão outorgada poderá ser autorizada pela FUNDEP, cumpridas em relação ao novo permissionário, as disposições desta Lei, após decorridos 2 (dois) anos da data do início da exploração do serviço, mediante a expedição de novo Alvará, de Outorga, paga previamente a taxa respectiva prevista em Lei.

 

§ 4º Em caso de transferência da permissão, o vendedor assinará termo de desistência por prazo de 2 (dois) anos e o comprador não poderá, em igual prazo, transferir, sob pena de cassação da permissão.”

 

“Artigo 98 Na outorga de permissão, os veículos a serem licenciados obedecerão, tanto quanto possível, o percentual de 60% (sessenta por cento) para motoristas autônomos e 40% (quarenta por cento) para as Empresas permissionárias constituídas na forma da legislação comercial.”

 

Artigo 2º O inciso III, do Art.68, da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973, passa a ter a seguinte redação:

 

“III - Atestado de antecedentes criminais que não contenham condenação com sentença transitada em julgado.”

 

Artigo 3º Vetado.

 

Artigo 4º Inclua-se no inciso II do Art. 88, da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973, à seguinte alínea:

 

“q - Lavar veículos nos pontos de estacionamentos de táxi; fixados pela autoridade competente.”

 

Artigo 5º O “Caput” do Art. 90, da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 90 Das penalidades aplicadas pelas infrações previstas no artigo 88, haverá recurso:”

 

Artigo 6º Fica revogado o Parágrafo único do artigo 91, da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973.

 

Artigo 7º O “Caput” do artigo 92, da Lei nº 2.286 de 25 de outubro de 1.973, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 92 Por Decreto do Poder Executivo serão estabelecidos os pontos de estacionamento do Município de Vitória, fixando o número cujo estacionamento seja permitido”. (vetado).

 

Artigo 8º O Parágrafo único do artigo 97, da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único – Os táxis de Vitória terão, obrigatoriamente, acima do parabrisa dianteiro, em lugar bem visível, a palavra “VITÓRIA”, para identificá-lo.”

 

Artigo 9º O Art. 47, da Lei nº 2.286 de 25 de outubro de 1.973, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 47 As multas serão impostas com a seguinte graduação, cujos valores serão reajustados, anualmente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, tendo por base os índices de alteração do poder aquisitivo da moeda, fornecidos pelos órgãos oficiais do Governo Federal:

 

Grupo I - Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros);

 

Grupo II - Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros);

 

Grupo III - Cr$ 270,00 (duzentos e setenta cruzeiros) a Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros);

 

Grupo IV - Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

Grupo V - Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) a Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros).”

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de setembro de 1975.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de setembro de 1975.

 

RITA PAOLIELLO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.