LEI
Nº 2.398, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1975
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Os débitos inscritos
I
– Até 15 de dezembro, com dispensa total da correção monetária, dos juros de
mora e das multas;
II
– Até 31 de dezembro, com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) da correção
monetária, dos juros de mora e das multas.
Parágrafo único – As multas inscritas
Artigo 2º Os contribuintes devedores de
tributos do corrente exercício gozarão dos mesmos benefícios previstos nesta
Lei, ressalvadas as multas decorrentes de autuações que terão a mesma redução
estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 3º Os contribuintes que não puderem
efetuar o pagamento dos débitos
Artigo 4º Ficam cancelados os débitos inscritos
Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de novembro de 1975.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 17 de novembro de 1975.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.