LEI
Nº 243, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar todos os requerimentos de
compra de terrenos que, embora deferidos, não tenham sido confirmados por
escritura pública, garantido no todo ou em parte o direito daqueles cujos
pagamentos das prestações estejam em dia, na hipótese do artigo segundo desta
Lei.
Artigo 2º
Só poderá ser concedido para cada interessado um lote de terreno, mesmo assim,
a quem não possuía casa registrada em seu nome, sendo cancelados também os
aforamentos que não tenham sido cumpridos dentro do prazo estabelecido no
título respectivo.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1951.
JOSÉ RIBEIRO MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1951.
FERNANDO OZÓRIO DE
MIRANDA
DIRETOR DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.