LEI Nº 243, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar todos os requerimentos de compra de terrenos que, embora deferidos, não tenham sido confirmados por escritura pública, garantido no todo ou em parte o direito daqueles cujos pagamentos das prestações estejam em dia, na hipótese do artigo segundo desta Lei.

 

Artigo 2º Só poderá ser concedido para cada interessado um lote de terreno, mesmo assim, a quem não possuía casa registrada em seu nome, sendo cancelados também os aforamentos que não tenham sido cumpridos dentro do prazo estabelecido no título respectivo.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1951.

 

JOSÉ RIBEIRO MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1951.

 

FERNANDO OZÓRIO DE MIRANDA

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.