LEI Nº 2.459, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1976

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica concedida ao funcionário municipal a título de abono, uma gratificação correspondente a uma vez o valor atribuído ao padrão do vencimento do cargo que estiver exercendo, na proporção de 1/12 por mês de exercício, durante o ano.

 

§ 1º Fica estendido ao funcionário inativo o benefício estabelecido neste artigo, correspondente a uma vez o valor atribuído ao padrão de vencimento do cargo que tenha servido de base para a fixação de seus proventos.

 

§ 2º O inativo que estiver exercendo cargo municipal, poderá optar pelo pagamento da gratificação prevista nesta Lei com base no parágrafo anterior.

 

§ 3º Fica excluído do benefício deste artigo o Prefeito Municipal.

 

Artigo 2º O abono a que se refere o artigo anterior, poderá ser pago, em até 3 (três) parcelas mensais.

 

Artigo 3º O benefício desta Lei é extensivo aos funcionários da Câmara Municipal.

 

Artigo 4º A despesa decorrente do benefício da execução desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de dezembro de 1976.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de dezembro de 1976.

 

RITA PAOLIELLO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.