LEI
Nº 2.459, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1976
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedida
ao funcionário municipal a título de abono, uma gratificação correspondente a uma
vez o valor atribuído ao padrão do vencimento do cargo que estiver exercendo,
na proporção de 1/12 por mês de exercício, durante o ano.
§ 1º Fica estendido ao funcionário
inativo o benefício estabelecido neste artigo, correspondente a uma vez o valor
atribuído ao padrão de vencimento do cargo que tenha servido de base para a
fixação de seus proventos.
§ 2º O inativo que estiver exercendo cargo
municipal, poderá optar pelo pagamento da gratificação prevista nesta Lei com
base no parágrafo anterior.
§ 3º Fica excluído do benefício deste
artigo o Prefeito Municipal.
Artigo 2º O abono a que se refere o artigo anterior, poderá ser pago, em até 3 (três) parcelas mensais.
Artigo 3º O benefício desta Lei é extensivo
aos funcionários da Câmara Municipal.
Artigo 4º A despesa decorrente do benefício
da execução desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria, ficando
o Poder Executivo autorizado a suplementá-la se necessário.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de dezembro de 1976.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 13 de dezembro de 1976.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.