LEI
Nº 2.508, DE 03 DE AGOSTO DE 1977
DÁ NOVA REDAÇÃO AO §
2º DO ART. 2º DA LEI Nº 2286, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O § 2º do artigo 2º da Lei nº 2286, de 25 de
outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º No orçamento anual do Município será incluída, em favor da
Fundação de Estacionamentos e Pontes da Cidade de Vitória, a título de
remuneração pela prestação dos serviços previstos nesta Lei, a ser paga em
parcelas mensais, importância correspondente a tantas Unidades de Valor Fiscal
do Município de Vitória (UFMV), na forma do artigo 371 da Lei nº 2408, de 12 de
dezembro de 1975, quantos forem os veículos das permissões outorgadas, no
seguinte critério:
I – Dez (10) UFMV por veículo
licenciado para o serviço de Transporte Coletivo de Passageiros;
II – Cinco (5) UFMV por veículo
licenciado para o serviço de Transporte de Passageiros a Taxímetro.”
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de agosto de 1977.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 03 de agosto de 1977.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.