LEI Nº 2.508, DE 03 DE AGOSTO DE 1977

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 2286, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O § 2º do artigo 2º da Lei nº 2286, de 25 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º No orçamento anual do Município será incluída, em favor da Fundação de Estacionamentos e Pontes da Cidade de Vitória, a título de remuneração pela prestação dos serviços previstos nesta Lei, a ser paga em parcelas mensais, importância correspondente a tantas Unidades de Valor Fiscal do Município de Vitória (UFMV), na forma do artigo 371 da Lei nº 2408, de 12 de dezembro de 1975, quantos forem os veículos das permissões outorgadas, no seguinte critério:

 

I – Dez (10) UFMV por veículo licenciado para o serviço de Transporte Coletivo de Passageiros;

 

II – Cinco (5) UFMV por veículo licenciado para o serviço de Transporte de Passageiros a Taxímetro.”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de agosto de 1977.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de agosto de 1977.

 

RITA PAOLIELLO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.