LEI
Nº 2.566, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1978
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar convênio com a Prefeitura Municipal da Serra para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza, incidente sobre
os serviços de construção civil executados para a Companhia Siderúrgica de
Tubarão sobre a área onde se situa a linha de limites dos Municípios de Vitória
e Serra.
Artigo 2º O imposto a ser pago ao Município
de Vitória pelo sujeito passivo da obrigação
tributária não poderá ser inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do valor tributável apurado na forma do disposto na
legislação fiscal em vigor.
Artigo 3º O critério de pagamento mencionado
no Artigo 2º será adotado independentemente do local onde as obras ou serviços
de construção civil forem iniciados, sejam na faixa territorial de Vitória ou
Serra, ou mesmo sobre a linha demarcatória de limites.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de dezembro de 1978.
WANDER JOSÉ BASSINI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria Municipal
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 05 de dezembro de 1978.
JOÃO MARCOS LOPES DE
FARIAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.