LEI Nº 2.566, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1978

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Prefeitura Municipal da Serra para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza, incidente sobre os serviços de construção civil executados para a Companhia Siderúrgica de Tubarão sobre a área onde se situa a linha de limites dos Municípios de Vitória e Serra.

 

Artigo 2º O imposto a ser pago ao Município de Vitória pelo sujeito passivo da obrigação tributária não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável apurado na forma do disposto na legislação fiscal em vigor.

 

Artigo 3º O critério de pagamento mencionado no Artigo 2º será adotado independentemente do local onde as obras ou serviços de construção civil forem iniciados, sejam na faixa territorial de Vitória ou Serra, ou mesmo sobre a linha demarcatória de limites.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de dezembro de 1978.

 

WANDER JOSÉ BASSINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de dezembro de 1978.

 

JOÃO MARCOS LOPES DE FARIAS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.