LEI Nº 2.570, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do art. 53, § 2º e § 5º, da lei estadual nº 2.760, de 30 de março de 1.973 (Lei Orgânica dos Municípios) a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Quando ocorrer falta de troco na cobrança das passagens dos transportes coletivos, o preço destas ficará reduzido até o limite que permita a restituição do troco.

 

§ 1º O presente artigo será transcrito em lugar visível e em caracteres bem legíveis, na lateral do teto do veículo, acima da cadeira do trocador.

 

§ 2º O não cumprimento do estipulado no parágrafo primeiro, importará em imediata apreensão do veículo.

 

Artigo 2º Para cumprimento do disposto no artigo primeiro, o passageiro não poderá apresentar ao trocador cédula de valor superior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 13 de dezembro de 1978.

 

MÁRIO CYPRESTE

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de dezembro de 1978.

 

JOÃO MARCOS LOPES DE FARIAS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.