LEI
Nº 2.570, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou
e eu promulgo, nos termos do art. 53, § 2º e § 5º, da lei estadual nº 2.760, de
30 de março de 1.973 (Lei Orgânica dos Municípios) a seguinte Lei:
Artigo 1º Quando ocorrer falta de troco na
cobrança das passagens dos transportes coletivos, o preço destas ficará reduzido até o limite que permita a restituição
do troco.
§ 1º O presente artigo será transcrito
em lugar visível e em caracteres bem legíveis, na lateral do teto do veículo,
acima da cadeira do trocador.
§ 2º O não cumprimento do estipulado
no parágrafo primeiro, importará em
imediata apreensão do veículo.
Artigo
2º Para
cumprimento do disposto no artigo primeiro, o passageiro não poderá apresentar
ao trocador cédula de valor superior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 13 de
dezembro de 1978.
MÁRIO CYPRESTE
PRESIDENTE DA CÂMARA
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 13 de dezembro de 1978.
JOÃO MARCOS LOPES DE
FARIAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.