LEI
Nº 2.624, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital
do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 2.358, de 09.04.75 o seguinte
parágrafo único:
“Parágrafo único - Além das especificações constantes deste artigo, será exigido dos
proprietários ou responsáveis a colocação de hidrante no
passeio, caso não exista esse aparelho instalado num raio de oitenta metros,
cabendo ao órgão concessionário arcar com a
sua ligação à rede de abastecimento d'água, inclusive despesas, para efeito de
operação pelo Corpo de Bombeiros”.
Artigo 2º O artigo
3º da Lei nº 2.358, de 09.04.75, passa a viger com a seguinte redação:
“Artigo 3º Os prédios construídos ou que
tenham seus projetos licenciados antes da vigência desta Lei, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação, deverão atender às
exigências contidas na Lei nº 2.358 de 09.04.75, respeitadas as condições
estruturais e arquitetônicas dos mesmos”.
Parágrafo único - As exigências comprovadamente
inexequíveis a critério e sob a responsabilidade da Secretaria de Obras do
Município, poderão ser reduzidas ou dispensadas, e, em conseqüência, obrigatoriamente substituídas por outros
meios e formas de segurança, conjugadas ou isoladamente, a saber:
I
- Reforma e/ou ampliação das instalações fixas e móveis de combate a incêndio;
II - Passarelas de acesso entre a cobertura dos prédios
vizinhos da mesma altura;
III - Escadas de material incombustível, tipo marinheiro, a partir
do 4º pavimento até a cobertura, em local de fácil acesso ao Corpo de
Bombeiros.
Artigo 3º O artigo
5º da Lei nº 2.358, de 09.04.75 passa a viver com a seguinte redação:
“Artigo 5º Para o
cumprimento desta Lei, os oficiais bombeiros-militares, investidos em função fiscalizadora, observadas as
formalidades legais, poderão vistoriar todos os imóveis de mais de 4 (quatro)
pavimentos, notificando os proprietários ou responsáveis para efeito do
cumprimento das exigências legais
cabíveis, após o que,
findo o prazo legal, verificado o não cumprimento das exigências, o infrator
será multado em 5 (cinco) UFMV prorrogado o prazo para atendimento por até 60
(sessenta) dias”.
§ 1º Findo o prazo da prorrogação, e,
novamente verificado o não cumprimento das exigências legais, o infrator será
multado em 15 (quinze)
UFMV, e, o imóvel
será interditado até o cumprimento
das mesmas.
§ 2º Se o não cumprimento das
exigências for plenamente justificado em requerimento, o prazo poderá ser
prorrogado, sem aplicação da multa.
Artigo 4º Os laudos emitidos pelo Corpo de
Bombeiros registrarão o seu prazo de validade.
Parágrafo único - Trinta dias antes do vencido o período de validade do laudo, o proprietário ou responsável
pelos edifícios vistoriados deverão solicitar, por ofício, à Corporação de
Bombeiros a sua revalidação, sob pena de multa em 3 (três) UFMV.
Artigo 5º Fica revogado o art. 6º da Lei 2.358, de 09.04.75.
Artigo 6º Os estabelecimentos e edificações
de reunião de público (comerciais, industriais, mistos, de diversão, coletivos
e hospitalares) deverão ser dotados de sistema de alarme e sinalização
indicativa de escape, e, deverão adotar as exigências do Corpo de Bombeiros,
específicas para cada caso, sob penas desta Lei.
Artigo 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de outubro de 1979.
CARLOS ALBERTO
LINDENBERG VON SCHILGEN
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 30 de outubro de 1979.
MARISA BEVILACQUA
LORDELLO S. SOUZA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.