LEI Nº 2.624, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 2.358, de 09.04.75 o seguinte parágrafo único:

 

“Parágrafo único - Além das especificações constantes deste artigo, será exigido dos proprietários ou responsáveis a colocação de hidrante no passeio, caso não exista esse aparelho instalado num raio de oitenta metros, cabendo ao órgão concessionário arcar com a sua ligação à rede de abastecimento d'água, inclusive despesas, para efeito de operação pelo Corpo de Bombeiros”.

 

Artigo 2º O artigo 3º da Lei nº 2.358, de 09.04.75, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Artigo 3º Os prédios construídos ou que tenham seus projetos licenciados antes da vigência desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação, deverão atender às exigências contidas na Lei nº 2.358 de 09.04.75, respeitadas as condições estruturais e arquitetônicas dos mesmos”.

 

Parágrafo único - As exigências comprovadamente inexequíveis a critério e sob a responsabilidade da Secretaria de Obras do Município, poderão ser reduzidas ou dispensadas, e, em conseqüência, obrigatoriamente substituídas por outros meios e formas de segurança, conjugadas ou isoladamente, a saber:

 

I - Reforma e/ou ampliação das instalações fixas e móveis de combate a incêndio;

 

II - Passarelas de acesso entre a cobertura dos prédios vizinhos da mesma altura;

 

III - Escadas de material incombustível, tipo marinheiro, a partir do 4º pavimento até a cobertura, em local de fácil acesso ao Corpo de Bombeiros.

 

Artigo 3º O artigo 5º da Lei nº 2.358, de 09.04.75 passa a viver com a seguinte redação:

 

“Artigo Para o cumprimento desta Lei, os oficiais bombeiros-militares, investidos em função fiscalizadora, observadas as formalidades legais, poderão vistoriar todos os imóveis de mais de 4 (quatro) pavimentos, notificando os proprietários ou responsáveis para efeito do cumprimento das exigências legais cabíveis, após o que, findo o prazo legal, verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 5 (cinco) UFMV prorrogado o prazo para atendimento por até 60 (sessenta) dias”.

 

§ 1º Findo o prazo da prorrogação, e, novamente verificado o não cumprimento das exigências legais, o infrator será multado em 15 (quinze) UFMV, e, o imóvel será interditado até o cumprimento das mesmas.

 

§ 2º Se o não cumprimento das exigências for plenamente justificado em requerimento, o prazo poderá ser prorrogado, sem aplicação da multa.

 

Artigo 4º Os laudos emitidos pelo Corpo de Bombeiros registrarão o seu prazo de validade.

 

Parágrafo único - Trinta dias antes do vencido o período de validade do laudo, o proprietário ou responsável pelos edifícios vistoriados deverão solicitar, por ofício, à Corporação de Bombeiros a sua revalidação, sob pena de multa em 3 (três) UFMV.

 

Artigo 5º Fica revogado o art. 6º da Lei 2.358, de 09.04.75.

 

Artigo 6º Os estabelecimentos e edificações de reunião de público (comerciais, industriais, mistos, de diversão, coletivos e hospitalares) deverão ser dotados de sistema de alarme e sinalização indicativa de escape, e, deverão adotar as exigências do Corpo de Bombeiros, específicas para cada caso, sob penas desta Lei.

 

Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de outubro de 1979.

 

CARLOS ALBERTO LINDENBERG VON SCHILGEN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de outubro de 1979.

 

MARISA BEVILACQUA LORDELLO S. SOUZA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.