LEI Nº 2.846, DE 17 DE JULHO DE 1981
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica acrescentada ao Art. 15 da Lei nº 2.286/73, item II, a seguinte alínea:
“e - Obrigatoriedade de uso na fachada dos
coletivos de um dístico com o número de ordem da linha que serve”.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de julho de 1.981.
CARLOS ALBERTO
LINDENBERG VON SCHILGEN
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de julho de 1.981.
RITA PAOLIELLO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
TABELA ÚNICA
Multas pelas inobservâncias da Lei
nº 2.847, de 28.07.81
Nº de Ordem |
NATUREZA DA INFRAÇÃO |
Multa (em UFMV) |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 |
por
apresentar, à coleta domiciliar, lixo acondicionado re recipientes não
aprovados pelo Município por
apresentar, à coleta domiciliar, lixo que, embora acondicionado em
recipientes aprovados, estes apresentem vazamentos ou mau estado de
conservação por
conter o recipiente, com o lixo, explosivos
ou resíduos e materiais tóxicos em geral por
não estar o lixo de hospitais, ambulatórios, casas de saúde,
farmácias,clínicas médicas e odontológicas e estabelecimento congêneres,
obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos na cor branca-leitosa, de
acordo com as especificações da Associação Brasileira e Normas Técnicas
(ABNT) por
não manter os recipientes permitidos devidamente fechados ou tampados em perfeitas condições de higiene e conservação pela
não observância do horário de apresentação
do lixo para coleta por
coleta, transporte e disposição final do lixo domiciliar
realizados sem prévia licença do órgão competente por
permitir a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de
estabelecimentos hospitalares e congêneres pelo transporte
de qualquer material ou resíduos sólidos fora das condições permitidas pelo
Regulamento pelo
transporte de qualquer material a granel fora das condições estabelecidas no
Regulamento por
utilizar veículos com carrocerias não
estanques para o transporte de produtos
pastosos e sólidos que exalem odores
desagradáveis pelos
serviços de carga e descarga, compreendendo
transporte e guarda de produtos em geral, processados com
inobservância de disposições do Regulamento pela
não incineração, em instalações do próprio estabelecimento ou em incinerador
central construído para essa finalidade, de resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados
contagiosos ou suspeitos da contaminação, provenientes de estabelecimentos
hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias ,clínicas, maternidades,
casas de saúde necrotérios, pronto-socorros, sanatórios, consultórios e
congêneres pela
inobservância da destinação de materiais biológicos, assim considerados
restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de
laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica e outros materiais pela
não incineração de resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades
médico-hospitalares, de isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes
portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de animais,
lavagem e o produto de varreduras procedentes dessas áreas pela não incineração de resíduos sólidos
ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado
em contato direto com pacientes, como agulhas, seringas
descartáveis, curativos, compressas e similares pela
queima de lixo em área ou ao ar livre pela
não Observância das normas estabelecidas no Requerimento para proteção
das vias e
logradouros públicos nos casos de obras e serviços realizados por
terceiros pela
não manutenção de terreno em estado de limpeza,
compreendendo capinação
e drenagem, permitir que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de
qualquer natureza por
não dispor de estabelecimento comercial internamente, para uso público, de
recipiente para recolhimento de detritos e lixo leve, em quantidade adequada,
instalados em locais visíveis por
colocar lixo na via pública, não acondicionado em recipientes aprovados, o
lixo da varredura de áreas e pátios
internos dos estabelecimentos pela
inobservância do disposto no Art. 4º a saber: I - Inciso I: alíneas “a” e “b” II -
Incisos II e III III -
Incisos IV, V, VI, VII e VIII. pela
inobservância de outras disposições do Regulamento |
0,4 0,4 10,0 04,0 0,4 0,4 05,0 10,0 05,0 07,0 05,0 05,0 10,0 10,0 10,0 10,0 0,4 0,40 04,0 01,0 0,4 Variável de Variável de Variável de Variável de |