LEI Nº 2.846, DE 17 DE JULHO DE 1981

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica acrescentada ao Art. 15 da Lei nº 2.286/73, item II, a seguinte alínea:

 

 “e - Obrigatoriedade de uso na fachada dos coletivos de um dístico com o número de ordem da linha que serve”.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de julho de 1.981.

 

CARLOS ALBERTO LINDENBERG VON SCHILGEN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de julho de 1.981.

 

RITA PAOLIELLO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

TABELA ÚNICA

 

Multas pelas inobservâncias da Lei nº 2.847, de 28.07.81

 

Nº de Ordem

NATUREZA DA INFRAÇÃO

Multa (em UFMV)

 

1

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

6

 

 

7

 

 

 

8

 

 

 

9

 

 

 

10

 

 

11

 

 

 

12

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

17

 

18

 

 

 

 

19

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

21

 

 

 

22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23

 

por apresentar, à coleta domiciliar, lixo acondicionado re recipientes não aprovados pelo Município

 

por apresentar, à coleta domiciliar, lixo que, embora acondicionado em recipientes aprovados, estes apresentem vazamentos ou mau estado de conservação

 

por conter o recipiente, com o lixo, explosivos ou resíduos e materiais tóxicos em geral

 

por não estar o lixo de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias,clínicas médicas e odontológicas e estabelecimento congêneres, obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos na cor branca-leitosa, de acordo com as especificações da Associação Brasileira e Normas Técnicas (ABNT)

 

por não manter os recipientes permitidos devidamente fechados ou tampados em perfeitas condições de higiene e conservação

 

pela não observância do horário de apresentação do lixo para coleta

 

por coleta, transporte e disposição final do lixo domiciliar realizados sem prévia licença do órgão competente

 

por permitir a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres

 

pelo transporte de qualquer material ou resíduos sólidos fora das condições permitidas pelo Regulamento

 

pelo transporte de qualquer material a granel fora das condições estabelecidas no Regulamento

 

por utilizar veículos com carrocerias  não estanques para o transporte de produtos pastosos e sólidos que exalem odores desagradáveis

 

pelos serviços de carga e descarga, compreendendo transporte e guarda de produtos em geral, processados com inobservância de disposições do Regulamento

 

pela não incineração, em instalações do próprio estabelecimento ou em incinerador central construído para essa finalidade, de resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos da contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias ,clínicas, maternidades, casas de saúde necrotérios, pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres

 

pela inobservância da destinação de materiais biológicos, assim considerados restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica e outros materiais

 

pela não incineração de resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de animais, lavagem e o produto de varreduras procedentes dessas áreas

 

pela não incineração de resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares

 

pela queima de lixo em área ou ao ar livre

 

pela não Observância das normas estabelecidas no Requerimento para proteção das vias e logradouros públicos nos casos de obras e serviços realizados por terceiros

 

pela não manutenção de terreno em estado de limpeza, compreendendo capinação e drenagem, permitir que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza

 

por não dispor de estabelecimento comercial internamente, para uso público, de recipiente para recolhimento de detritos e lixo leve, em quantidade adequada, instalados em locais visíveis

 

por colocar lixo na via pública, não acondicionado em recipientes aprovados, o lixo da varredura de áreas e pátios  internos dos estabelecimentos

 

pela inobservância do disposto no Art. 4º a saber:

 

I - Inciso I: alíneas “a” e “b”

 

 

II - Incisos II e III

 

 

III - Incisos IV, V, VI, VII e VIII.

 

pela inobservância de outras disposições do Regulamento

 

 

 

 

 

 

 

 

0,4

 

 

 

 

0,4

 

 

10,0

 

 

 

 

 

 

 

04,0

 

 

 

0,4

 

 

0,4

 

 

 

05,0

 

 

 

10,0

 

 

 

05,0

 

 

07,0

 

 

 

05,0

 

 

 

 

05,0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10,0

 

 

 

 

 

10,0

 

 

 

 

 

 

 

10,0

 

 

 

 

 

10,0

 

0,4

 

 

 

 

0,40

 

 

 

 

 

04,0

 

 

 

 

01,0

 

 

 

0,4

 

 

 

Variável de 0,4 a 10,0

 

Variável de 0,4 a 05,0

 

Variável de 01,0 a 05,0

 

Variável de 0,4 a 05,0