LEI
Nº 2.847, DE 28 DE JULHO DE 1981
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º A coleta de lixo na cidade de Vitória
será realizada pela Prefeitura Municipal através de órgãos da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos.
Artigo 2º Lixo é o conjunto heterogêneo de
resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos
serviços de limpeza urbana, será classifica em:
I
- Lixo domiciliar;
II
- Lixo público;
III
- Resíduos sólidos especiais.
§ 1º Considera-se lixo domiciliar,
para fins de coleta regular, o produzido pela ocupação de imóveis públicos ou
particulares, residenciais ou não, acondicionáveis na forma estabelecida em
regulamento.
§ 2º Considera-se lixo público os
resíduos sólidos resultantes das atividades da limpeza urbana, em passeios,
vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em
cestos públicos.
§ 3º Considera-se sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixado
para a coleta regular ou os que, pela
sua composição qualitativa
e/ou quantitativa
requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento,
coleta, transporte e disposição final,
assim classificados:
I
- Resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou
suspeitos de contaminação, provenientes de
estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas,
maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorro,
sanatórios, consultórios e congêneres;
II
- Materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos
de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de
anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares;
III
- Cadáveres de animais de grande porte;
IV
- Restos de matadouros de aves e pequenos
animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados,
açougues e estabelecimentos congêneres,
alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos,
vísceras e resíduos sólidos
tóxicos em geral;
V
- Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material
farmacológicos e drogas condenadas;
VI
- Resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 100
(cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos por períodos de 24 (vinte e quatro) horas;
VII
- Veículos inservíveis ou
irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros públicos, carcaças, pneus e
acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos
volumosos;
VIII
- Lama proveniente de postos de lubrificação ou lavagem de veículos e
similares;
IX
- Resíduos sólidos provenientes de limpeza
ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
X
- Produtos de limpeza de terrenos não edificados;
XI
- Resíduos sólidos provenientes de desaterros, terraplenagem em geral,
construções e/ou demolições;
XII
- Lixo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 500
(quinhentos) litros ou 200 (duzentos) quilos por períodos de 24 (vinte e
quatro) horas;
XIII
- Resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
XIV
- Valores, documentos e material gráfico apreendidos pela polícia;
XV
- Resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral;
XVI
- Resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;
XVII
- Resíduos sólidos nucleares e/ou radio ativos;
XVIII
- Outros que, pela sua composição, se enquadrem na presente classificação.
Artigo 3º O órgão competente do Município
somente executará coleta e disposição final dos resíduos classificados no § 3º
do Art. 2º, em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, cobrando de
acordo com tabela de preços públicos.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam aos resíduos
sólidos especiais classificados:
I
- Nos incisos I e II do artigo anterior, que deverão ser incinerados;
II
- Nos incisos XV, XVI e XVII que deverão ser coletados e tratados pela própria
fonte produtora.
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA URBANA
Artigo 4º Constituem atos lesivos à
conservação da limpeza dos logradouros públicos do Município:
I
- Depositar, lançar ou atirar lixo nos passeios, vias e logradouros públicos,
praças, jardins, escadarias, passagens, túneis,
viadutos, canais, pontes, lagos, rios, córregos, depressões, quaisquer área
pública ou terrenos não edificados de propriedade pública ou provada, bem assim em pontos de confinamento ou contenedores
de lixo público de uso exclusivo do órgão de limpeza urbana do Município.
a)
papéis, invólucros, ciscos, cascas, embalagens, produto de limpeza de áreas e
terrenos não edificados, lixo público de qualquer natureza, confetes e serpentinas, ressalvada quanto aos dois últimos a sua utilização
em dias de comemorações especiais;
b)
depositar, lançar ou atirar nos logradouros públicos, lixo domiciliar e
resíduos sólidos especiais.
II - Distribuir manualmente ou lançar de
aeronaves, veículos, edifícios ou de qualquer outra forma, nos passeios, vias,
logradouros públicos, edifícios comerciais e similares: papéis, volantes,
panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de
qualquer natureza;
(Excluído pela Lei nº 3943/1993)
III
- Afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza divulgada em tecido,
plástico, papel ou similares: em postes, árvores de áreas públicas, proteção de
árvores, estátuas, monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de
pedestres, caixas de correio, de telefone, de alarme, de incêndio, bancas de
jornais e revistas cestos públicos e de lixo leve, gradis, parapeitos, viadutos,
túneis, canais, hidrantes, pontes guias de calçamento, passeios, leitos das
vias e logradouros públicos, escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou
outros locais,mesmo quando de propriedade de
pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou
propaganda, exceto as autorizadas pelas leis e regulamentos vigentes;
IV
- Derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustíveis, líquidos de tinturaria,
nata de cal, cimento e similares nos passeios e no leito das vias e logradouros
públicos;
V
- Prejudicar a limpeza urbana através de reparo ou manutenção de veículos e/ou
equipamentos;
VI
- Depositar, lançar ou atirar em logradouros públicos os resíduos provenientes de varredura e lavagem de edificações
e bem assim neles descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza;
VII
- Obstruir, com material ou resíduo de qualquer natureza, as caixas públicas
receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como
reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões e outros dispositivos;
VIII
- Praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da
varredura ou de outros serviços de limpeza urbana.
Parágrafo único – A inobservância do disposto nos incisos
do artigo sujeitará o infrator ou seu mandante às sanções previstas, ficando
ainda o infrator dos incisos II e III sujeito à apreensão sumária do material.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 5º A aplicação de penalidades pelo
descumprimento de disposições desta Lei se processará através de:
I
- Advertência;
II
- Multa;
III
- Interdição de equipamentos de coleta interna e de redução do lixo;
IV
- Suspensão ou cancelamento de registro de fabricantes, instaladores e
conservadores de equipamentos
de coleta interna e
de redução de lixo.
Parágrafo único - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penalidades a ele cominadas.
Artigo 6º A advertência será aplicada:
I
- Verbalmente, quando, em face das circunstâncias, considerada involuntária e
sem maior gravidade a infração;
II
- Por escrito, quando, sendo primário o infrator, entender o agente da infração
transformar em advertência, a multa prevista para a infração.
Parágrafo único - A advertência verbal será
obrigatoriamente comunicada, por escrito, à chefia do serviço.
Artigo 7º As multas serão aplicadas em dobro
quando houver reincidência da mesma infração no prazo
de 30 (trinta) dias.
Artigo 8º O pagamento da multa não exonera o
infrator do cumprimento da norma infringida.
Artigo 9º O valor da multa deverá ser
recolhido no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação, para o que
o serviço municipal de limpeza urbana lhe fornecerá a competente guia.
§ 1º A notificação para recolhimento
da multa será feita pessoalmente, contra recibo, ou mediante registro postal
com Aviso de Recebimento.
§ 2º Na hipótese de não ser encontrado
o infrator ou estiver ele em lugar incerto e não sabido, a notificação se fará
por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação.
§ 3º O não pagamento da multa no prazo
legal importará em sua cobrança judicial após prévia inscrição
Artigo 10 Responde pela infração a pessoa
que, de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se
beneficiar.
Artigo
Artigo 12 O auto de infração é o instrumento
pelo qual a autoridade municipal apura a violação de suas leis e regulamentos.
Sua lavratura obedecerá a instruções normativas baixadas pelo Secretário
Municipal de Serviços Urbanos.
Artigo 13 As infrações das disposições desta lei e de seu regulamento serão
punidas com as penalidades
constantes da tabela
anexa.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Artigo 14 Das multas e outras penalidades
impostas, caberá recurso para o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, em
segunda instância e, em última, ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de oito dias úteis contados da data da
publicação do ato ou do seu conhecimento pelo infrator, por qual quer modo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 O regulamento desta lei disporá
sobre as normas indispensáveis à perfeita execução dos serviços de limpeza
urbana, compreendendo permissões e proibições
e estabelecendo critérios visando a sua boa execução.
Artigo 16 Os fabricantes, os instaladores e
os conservadores de equipamentos de coleta interna e de redução de lixo,
deverão ser cadastrados pelo Município e ter seus tipos de produtos aprovados e
registrados no órgão competente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
§ 1º O cadastramento terá a validade
de um ano, findo o qual a firma interessada deverá renová-lo no prazo de 30
(trinta) dias, sem o que terá cancelado seu registro.
§ 2º A taxa anual de cadastramento
será a seguinte:
I - Fabricante.................................
10 UFMV
II
- Instalador................................
08 UFMV
III
- Conservador............................
05 UFMV
Artigo
Parágrafo único - Da interdição lavrar-se-á o
competente auto em que se consignará ao infrator prazo conveniente para
providenciar as obras ou serviços de reformas necessários.
Artigo
Artigo 19 Ficam revogadas os artigos
Artigo 20 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital
do Estado do Espírito Santo, em 28 de julho de 1.981.
CARLOS ALBERTO
LINDENBERG VON SCHILGEN
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 28 de julho de 1.981.
RITA PAOLIELLO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
TABELA ÚNICA
Multas pelas inobservâncias da Lei
nº 2.847, de 28.07.81
Nº de ordem |
NATUREZA DA INFRAÇÃO |
Multa (em
UFMV) |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 |
por
apresentar, à coleta domiciliar, lixo acondicionado em recipientes não
aprovados pelo Município... por
apresentar, à coleta domiciliar, lixo que, embora acondicionado em
recipientes aprovados, estes apresentem vazamentos ou mau estado de
conservação... por
conter o recipiente, com o lixo, explosivos
ou resíduos e materiais tóxicos em geral... por
não estar o lixo de hospitais, ambulatórios,
casas de saúde, farmácias,clínicas médicas e odontológicas e estabelecimento congêneres, obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos na cor branca-leitosa, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)... por
não manter os recipientes permitidos devidamente fechados ou tampados em
perfeitas condições de higiene e conservação... pela
não observância do horário de apresentação
do lixo para coleta... por
coleta, transporte e disposição final do lixo domiciliar realizados sem
prévia licença do órgão competente... por
permitir a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de
estabelecimentos hospitalares e congêneres... pelo
transporte de qualquer material ou resíduos sólidos fora das condições
permitidas pelo Regulamento... pelo
transporte de qualquer material a granel fora das condições estabelecidas no
Regulamento... por
utilizar veículos com carrocerias não estanques para o transporte de produtos
pastosos e sólidos que exalem odores desagradáveis ... pelos
serviços de carga e descarga, compreendendo
transporte e guarda de produtos em geral, processados com
inobservância de disposições do Regulamento... pela
não incineração, em instalações do próprio estabelecimento ou em incinerador
central construído para essa finalidade, de resíduos sólidos declaradamente
contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação,
provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias,
drogarias,clínicas, maternidades, casas de saúde, necrotérios,
pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres... pela
inobservância da destinação de materiais biológicos, assim considerados
restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de
laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica e outros
materiais... pela
não incineração de resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades
médico-hospitalares, de isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes
portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de animais
lavagem e o produto de varreduras procedentes dessas áreas ... pela
não incineração de resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou
processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como agulhas, seringas descartáveis, curativos,
compressas e similares... pela
queima de lixo em área ou ao ar livre... pela
não observância das normas estabelecidas no Regulamento para proteção das
vias e logradouros públicos nos casos de obras e serviços realizados por terceiros... pela
não manutenção de terreno em estado de limpeza, compreendendo capinação e drenagem, permitir que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza... por
não dispor de estabelecimento comercial internamente, para uso público, de
recipiente para recolhimento de detritos e lixo leve, em quantidade adequada,
instalados em locais visíveis... por colocar
lixo na via pública, não acondicionado em recipientes aprova dos, o lixo da varredura de áreas e pátios
internos dos estabelecimentos... pela
inobservância do disposto no Art. 4º a saber: I - Inciso
I: alíneas “a” e “b”... II -
Incisos II e III... III -
Incisos IV, V, VI, VII e VIII... pela
inobservância de outras disposições do Regulamento... |
0,4 0,4 10,0 0,4 0,4 0,4 05,0 10,0 0,05 07,0 0,05 0,05 10,0 10,0 0,0 10,0 0,4 0,40 04,0 01,0 0,4 variável
de variável
de variável
de variável
de |