LEI Nº 2.847, DE 28 DE JULHO DE 1981

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º A coleta de lixo na cidade de Vitória será realizada pela Prefeitura Municipal através de órgãos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Artigo 2º Lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, será classifica em:

 

I - Lixo domiciliar;

 

II - Lixo público;

 

III - Resíduos sólidos especiais.

 

§ 1º Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta regular, o produzido pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionáveis na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 2º Considera-se lixo público os resíduos sólidos resultantes das atividades da limpeza urbana, em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos.

 

§ 3º Considera-se sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, pela sua composição qualitativa e/ou quantitativa requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim classificados:

 

I - Resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorro, sanatórios, consultórios e congêneres;

 

II - Materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares;

 

III - Cadáveres de animais de grande porte;

 

IV - Restos de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral;

 

V - Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológicos e drogas condenadas;

 

VI - Resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos por períodos de 24 (vinte e quatro) horas;

 

VII - Veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;

 

VIII - Lama proveniente de postos de lubrificação ou lavagem de veículos e similares;

 

IX - Resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;

 

X - Produtos de limpeza de terrenos não edificados;

 

XI - Resíduos sólidos provenientes de desaterros, terraplenagem em geral, construções e/ou demolições;

 

XII - Lixo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 500 (quinhentos) litros ou 200 (duzentos) quilos por períodos de 24 (vinte e quatro) horas;

 

XIII - Resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;

 

XIV - Valores, documentos e material gráfico apreendidos pela polícia;

 

XV - Resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral;

 

XVI - Resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;

 

XVII - Resíduos sólidos nucleares e/ou radio ativos;

 

XVIII - Outros que, pela sua composição, se enquadrem na presente classificação.

 

Artigo 3º O órgão competente do Município somente executará coleta e disposição final dos resíduos classificados no § 3º do Art. 2º, em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, cobrando de acordo com tabela de preços públicos.

 

Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam aos resíduos sólidos especiais classificados:

 

I - Nos incisos I e II do artigo anterior, que deverão ser incinerados;

 

II - Nos incisos XV, XVI e XVII que deverão ser coletados e tratados pela própria fonte produtora.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA URBANA

 

Artigo 4º Constituem atos lesivos à conservação da limpeza dos logradouros públicos do Município:

 

I - Depositar, lançar ou atirar lixo nos passeios, vias e logradouros públicos, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, lagos, rios, córregos, depressões, quaisquer área pública ou terrenos não edificados de propriedade pública ou provada, bem assim em pontos de confinamento ou contenedores de lixo público de uso exclusivo do órgão de limpeza urbana do Município.

 

a) papéis, invólucros, ciscos, cascas, embalagens, produto de limpeza de áreas e terrenos não edificados, lixo público de qualquer natureza, confetes e serpentinas, ressalvada quanto aos dois últimos a sua utilização em dias de comemorações especiais;

b) depositar, lançar ou atirar nos logradouros públicos, lixo domiciliar e resíduos sólidos especiais.

 

II - Distribuir manualmente ou lançar de aeronaves, veículos, edifícios ou de qualquer outra forma, nos passeios, vias, logradouros públicos, edifícios comerciais e similares: papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza; (Excluído pela Lei nº 3943/1993)

 

III - Afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza divulgada em tecido, plástico, papel ou similares: em postes, árvores de áreas públicas, proteção de árvores, estátuas, monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, de alarme, de incêndio, bancas de jornais e revistas cestos públicos e de lixo leve, gradis, parapeitos, viadutos, túneis, canais, hidrantes, pontes guias de calçamento, passeios, leitos das vias e logradouros públicos, escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou outros locais,mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda, exceto as autorizadas pelas leis e regulamentos vigentes;

 

IV - Derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustíveis, líquidos de tinturaria, nata de cal, cimento e similares nos passeios e no leito das vias e logradouros públicos;

 

V - Prejudicar a limpeza urbana através de reparo ou manutenção de veículos e/ou equipamentos;

 

VI - Depositar, lançar ou atirar em logradouros públicos os resíduos provenientes de varredura e lavagem de edificações e bem assim neles descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza;

 

VII - Obstruir, com material ou resíduo de qualquer natureza, as caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões e outros dispositivos;

 

VIII - Praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana.

 

Parágrafo único – A inobservância do disposto nos incisos do artigo sujeitará o infrator ou seu mandante às sanções previstas, ficando ainda o infrator dos incisos II e III sujeito à apreensão sumária do material.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 5º A aplicação de penalidades pelo descumprimento de disposições desta Lei se processará através de:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Interdição de equipamentos de coleta interna e de redução do lixo;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de registro de fabricantes, instaladores e conservadores de equipamentos de coleta interna e de redução de lixo.

 

Parágrafo único - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penalidades a ele cominadas.

 

Artigo 6º A advertência será aplicada:

 

I - Verbalmente, quando, em face das circunstâncias, considerada involuntária e sem maior gravidade a infração;

 

II - Por escrito, quando, sendo primário o infrator, entender o agente da infração transformar em advertência, a multa prevista para a infração.

 

Parágrafo único - A advertência verbal será obrigatoriamente comunicada, por escrito, à chefia do serviço.

 

Artigo 7º As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência da mesma infração no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 8º O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento da norma infringida.

 

Artigo 9º O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação, para o que o serviço municipal de limpeza urbana lhe fornecerá a competente guia.

 

§ 1º A notificação para recolhimento da multa será feita pessoalmente, contra recibo, ou mediante registro postal com Aviso de Recebimento.

 

§ 2º Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou estiver ele em lugar incerto e não sabido, a notificação se fará por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação.

 

§ 3º O não pagamento da multa no prazo legal importará em sua cobrança judicial após prévia inscrição em Dívida Ativa.

 

Artigo 10 Responde pela infração a pessoa que, de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

 

Artigo 11 A notificação de advertência deverá ser acompanhada de esclarecimentos da irregularidade e ao mesmo tempo solicitando a colaboração do infrator no sentido de manter limpa a cidade.

 

Artigo 12 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação de suas leis e regulamentos. Sua lavratura obedecerá a instruções normativas baixadas pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos.

 

Artigo 13 As infrações das disposições desta lei e de seu regulamento serão punidas com as penalidades constantes da tabela anexa.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Artigo 14 Das multas e outras penalidades impostas, caberá recurso para o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, em segunda instância e, em última, ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de oito dias úteis contados da data da publicação do ato ou do seu conhecimento pelo infrator, por qual quer modo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 15 O regulamento desta lei disporá sobre as normas indispensáveis à perfeita execução dos serviços de limpeza urbana, compreendendo permissões e proibições e estabelecendo critérios visando a sua boa execução.

 

Artigo 16 Os fabricantes, os instaladores e os conservadores de equipamentos de coleta interna e de redução de lixo, deverão ser cadastrados pelo Município e ter seus tipos de produtos aprovados e registrados no órgão competente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

§ 1º O cadastramento terá a validade de um ano, findo o qual a firma interessada deverá renová-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sem o que terá cancelado seu registro.

 

§ 2º A taxa anual de cadastramento será a seguinte:

 

I - Fabricante................................. 10 UFMV

 

II - Instalador................................ 08 UFMV

 

III - Conservador............................ 05 UFMV

 

Artigo 17 A interdição de equipamentos de coleta interna e de redução de lixo verificar-se-á, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando não forem preenchidos, quanto à fabricação, instalação e funcionamento, os requisitos estabelecidos no Regulamento ou se apresentarem prejudiciais à limpeza e à higiene ambientais.

 

Parágrafo único - Da interdição lavrar-se-á o competente auto em que se consignará ao infrator prazo conveniente para providenciar as obras ou serviços de reformas necessários.

 

Artigo 18 A suspensão temporária ou o cancelamento do registro em cadastro do serviço municipal de limpeza urbana, pertinente a fabricantes, instaladores e conservadores de equipamentos de coleta interna e de redução de lixo verificar-se-á sem prejuízo de outras sanções cabíveis, quando não forem obedecidas as determinações do Regulamento.

 

Artigo 19 Ficam revogadas os artigos 54 a 61 e seus parágrafos da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1.977.

 

Artigo 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 28 de julho de 1.981.

 

CARLOS ALBERTO LINDENBERG VON SCHILGEN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 28 de julho de 1.981.

 

RITA PAOLIELLO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

 

TABELA ÚNICA

 

Multas pelas inobservâncias da Lei nº 2.847, de 28.07.81

 

Nº de ordem

NATUREZA DA INFRAÇÃO

Multa

(em UFMV)

1

 

2

 

 

3

 

4

 

 

 

5

 

 

6

 

7

 

8

 

9

 

10

 

11

 

 

12

 

 

13

 

 

 

 

14

 

 

15

 

 

 

16

 

 

17

 

18

 

 

19

 

 

20

 

 

21

 

 

22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23

por apresentar, à coleta domiciliar, lixo acondicionado em recipientes não aprovados pelo Município...

 

por apresentar, à coleta domiciliar, lixo que, embora acondicionado em recipientes aprovados, estes apresentem vazamentos ou mau estado de conservação...

 

por conter o recipiente, com o lixo, explosivos ou resíduos e materiais tóxicos em geral...

 

por não estar o lixo de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias,clínicas médicas e odontológicas e estabelecimento congêneres, obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos na cor branca-leitosa, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)...

 

por não manter os recipientes permitidos devidamente fechados ou tampados em perfeitas condições de higiene e conservação...

 

pela não observância do horário de apresentação do lixo para coleta...

 

por coleta, transporte e disposição final do lixo domiciliar realizados sem prévia licença do órgão competente...

 

por permitir a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres...

 

pelo transporte de qualquer material ou resíduos sólidos fora das condições permitidas pelo Regulamento...

 

pelo transporte de qualquer material a granel fora das condições estabelecidas no Regulamento...

 

por utilizar veículos com carrocerias não estanques para o transporte de produtos pastosos e sólidos que exalem odores desagradáveis ...

 

pelos serviços de carga e descarga, compreendendo transporte e guarda de produtos em geral, processados com inobservância de disposições do Regulamento...

 

pela não incineração, em instalações do próprio estabelecimento ou em incinerador central construído para essa finalidade, de resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias,clínicas, maternidades, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres...

 

pela inobservância da destinação de materiais biológicos, assim considerados restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica e outros materiais...

 

pela não incineração de resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de animais lavagem e o produto de varreduras procedentes dessas áreas ...

 

pela não incineração de resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares...

 

pela queima de lixo em área ou ao ar livre...

 

pela não observância das normas estabelecidas no Regulamento para proteção das vias e logradouros públicos nos casos de obras e serviços realizados por terceiros...

 

pela não manutenção de terreno em estado de limpeza, compreendendo capinação e drenagem, permitir que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza...

 

por não dispor de estabelecimento comercial internamente, para uso público, de recipiente para recolhimento de detritos e lixo leve, em quantidade adequada, instalados em locais visíveis...

 

por colocar lixo na via pública, não acondicionado em recipientes aprova dos, o lixo da varredura de áreas e pátios internos dos estabelecimentos...

 

pela inobservância do disposto no Art. 4º a saber:

 

I - Inciso I: alíneas “a” e “b”...

 

 

II - Incisos II e III...

 

 

III - Incisos IV, V, VI, VII e VIII...

 

 

pela inobservância de outras disposições do Regulamento...

0,4

 

 

0,4

 

10,0

 

 

 

0,4

 

 

0,4

 

0,4

 

05,0

 

 

10,0

 

0,05

 

07,0

 

 

0,05

 

 

0,05

 

 

 

 

10,0

 

 

10,0

 

 

 

0,0

 

 

10,0

 

0,4

 

 

0,40

 

 

04,0

 

 

01,0

 

 

0,4

 

 

variável de

0,4 a 10,0

 

variável de

0,4 a 05,0

 

variável de

01,0 a 05,0

 

variável de

0,4 a 05,0