REVOGADA PELA LEI Nº. 8017/2010

 

LEI Nº 2.895, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981

 

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE PASSAGENS DE ACESSO ESPECIAIS PARA PESSOAS DEFICIENTES FÍSICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do Art. 53 § 2º § 5º da Lei Estadual nº 2.760 de 30 de março de 1.973 (Lei Orgânica dos Municípios) a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Nos edifícios particulares destinados às atividades profissionais de todos os tipos, com afluência do público, nos prédios e logradouros públicos, deverão ser construídas passagens de acesso especiais para pessoas deficientes físicas, a fim de propiciar-lhes melhores condições de segurança e conforto em sua locomoção.

 

§ 1º As passagens de acesso previstas nesta Lei deverão ser construídas nas entradas principais dos edifícios e logradouros, obedecendo especificações previamente estabelecidas pela Prefeitura Municipal;

 

§ 2º Nenhum projeto de construção de edifícios que não atenda às disposições desta Lei será aprovado pela Prefeitura Municipal;

 

§ 3º Na construção das passagens de acesso para pessoas deficientes físicas serão observados os mesmos padrões de qualidade no material usado para a construção da entrada principal do edifício;

 

§ 4º As construções referidas nesta Lei poderão ser projetadas com somente uma passagem de acesso, desde que atendam as exigências anteriores.

 

Artigo 2º Aplica-se o disposto nesta Lei quanto aos imóveis já construídos no Município, os quais deverão ser adaptados para este fim no prazo de seis (6) meses da data de publicação desta Lei, obedecidas as exigências contidas no artigo 1º.

 

Artigo 3º A Prefeitura Municipal construirá passagens de acesso para pessoas deficientes físicas em seus prédios, logradouros e vias, obedecidas as especificações desta Lei.

 

Artigo 4º As empresas de transporte coletivo de passageiros, concessionárias ou permissionárias do Município deverão colocar em suas frotas operantes, em cada linha, pelo menos um veículo destinado ao transporte especial de pessoas deficientes físicas, o qual deverá possuir porta para embarque e desembarque de passageiros com largura que permita o acesso de cadeiras de rodas e deficientes amparados em muletas.

 

Artigo 5º Os proprietários de imóveis e condomínios sujeitos à aplicação das normas contidas nesta Lei, bem como as empresas de transporte coletivo de passageiros, deverão ser notificadas pela Prefeitura Municipal para que se adaptem para o cumprimento das exigências aqui estabelecidas no prazo de noventa (90) dias a partir da data de sua publicação.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo deverá proceder às notificações previstas neste artigo dentro de sessenta (60) dias contados do início da vigência desta Lei.

 

Artigo 6º A autoridade municipal ou o servidor responsável que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução desta Lei, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente através de procedimento adequado.

 

Artigo 7º As transgressões às disposições estatuídas nesta Lei sujeitarão o infrator às seguintes sanções:

 

I – Se proprietário do edifício ou condomínio.

 

a) pelo início da construção sem o cumprimento das exigências legais:

 

1 – Multa no valor equivalente a cinco (5) U.F.M.;

 

2 – Ocorrendo reincidência, será imposta ao infrator a paralização da obra.

 

b) pelo não atendimento à notificação para adaptar o edifício e/ou para colocação de veículo nas condições previstas nesta Lei, em circulação nas linhas:

 

1 – Multa no valor equivalente a cinco (5) U.F.M.;

 

2 – Interdição do prédio, no caso de reincidência, quando se tratar de exigência para adaptação de edifício;

 

3 – Cassação da permissão ou concessão, no caso de não colocação de veículo nas condições previstas no art. 4º desta Lei.

 

Artigo 8º Esta Lei será regulamentada através de decreto no prazo de sessenta (60) dias da sua publicação.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 11 de dezembro de 1.981.

 

JOSÉ MARIA RAMOS GAGNO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de dezembro de 1.981.

 

RITA PAOLIELLO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.