REVOGADA PELA LEI Nº. 8017/2010
LEI Nº 2.895, DE 11
DE DEZEMBRO DE 1981
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE
PASSAGENS DE ACESSO ESPECIAIS PARA PESSOAS DEFICIENTES FÍSICAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital
do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos
termos do Art. 53 § 2º § 5º da Lei Estadual nº 2.760 de 30 de março de 1.973
(Lei Orgânica dos Municípios) a seguinte Lei:
Artigo 1º Nos edifícios particulares
destinados às atividades profissionais de todos os tipos, com afluência do
público, nos prédios e logradouros públicos, deverão ser
construídas passagens de acesso especiais para pessoas deficientes físicas, a
fim de propiciar-lhes melhores condições de segurança e conforto em sua
locomoção.
§ 1º As passagens de acesso previstas
nesta Lei deverão ser construídas nas entradas principais dos edifícios e
logradouros, obedecendo especificações previamente
estabelecidas pela Prefeitura Municipal;
§ 2º Nenhum projeto de construção de
edifícios que não atenda às disposições desta Lei será aprovado pela Prefeitura
Municipal;
§ 3º Na construção das passagens de
acesso para pessoas deficientes físicas serão observados os mesmos padrões de
qualidade no material usado para a construção da entrada principal do edifício;
§ 4º As construções referidas nesta
Lei poderão ser projetadas com somente uma passagem de acesso, desde que
atendam as exigências anteriores.
Artigo 2º Aplica-se o disposto nesta Lei
quanto aos imóveis já construídos no Município, os quais deverão ser adaptados para
este fim no prazo de seis (6) meses da data de publicação desta Lei, obedecidas
as exigências contidas no artigo 1º.
Artigo 3º A Prefeitura Municipal
construirá passagens de acesso para pessoas deficientes físicas em seus prédios,
logradouros e vias, obedecidas as especificações desta Lei.
Artigo 4º As empresas de transporte coletivo de passageiros, concessionárias ou
permissionárias do Município deverão colocar em suas frotas operantes,
em cada linha, pelo menos um veículo destinado ao transporte especial de
pessoas deficientes físicas, o qual deverá possuir porta para embarque e
desembarque de passageiros com largura que permita o acesso de cadeiras de
rodas e deficientes amparados em muletas.
Artigo 5º Os proprietários de imóveis e
condomínios sujeitos à aplicação das normas contidas nesta Lei, bem como as
empresas de transporte coletivo de passageiros, deverão ser notificadas pela
Prefeitura Municipal para que se adaptem para o cumprimento das exigências aqui
estabelecidas no prazo de noventa (90) dias a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único – O Poder Executivo deverá
proceder às notificações previstas neste artigo dentro de sessenta (60) dias
contados do início da vigência desta Lei.
Artigo 6º A autoridade municipal ou o
servidor responsável que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a
execução desta Lei, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente
através de procedimento adequado.
Artigo 7º As transgressões às disposições
estatuídas nesta Lei sujeitarão o infrator às seguintes sanções:
I – Se proprietário
do edifício ou condomínio.
a) pelo início da
construção sem o cumprimento das exigências legais:
1 – Multa no valor
equivalente a cinco (5) U.F.M.;
2 – Ocorrendo
reincidência, será imposta ao infrator a paralização
da obra.
b) pelo não
atendimento à notificação para adaptar o edifício e/ou para colocação de
veículo nas condições previstas nesta Lei, em circulação nas linhas:
1 – Multa no valor
equivalente a cinco (5) U.F.M.;
2 – Interdição do
prédio, no caso de reincidência, quando se tratar de exigência para adaptação
de edifício;
3 – Cassação da
permissão ou concessão, no caso de não colocação de veículo nas condições
previstas no art. 4º desta Lei.
Artigo 8º Esta Lei será regulamentada através de decreto
no prazo de sessenta (60) dias da sua publicação.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 11 de dezembro de 1.981.
JOSÉ MARIA RAMOS
GAGNO
PRESIDENTE DA CÂMARA
Selada e publicada na
Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de dezembro de 1.981.
RITA PAOLIELLO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.