LEI Nº 3.038, DE 19 DE JULHO DE 1983

 

ALTERA O § 3º DO ART. 1º DA LEI Nº 3.029/83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.033, DE 24.06.83.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O § 3º do Art. 1º da Lei nº 3.029, de 09 de junho de 1983, alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.033, de 24.06.83, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 3º Aos servidores que estejam exercendo, efetivamente, os cargos comissionados, símbolos CC-1 a CC-11, será concedida uma gratificação de 100% (cem por cento) sobre 08 valores constantes da Tabela II, anexa à Lei nº 2.941, de 13 de abril de 1982, sendo 80% (oitenta por cento) a partir de 1º de maio de 1983 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de agosto, excluídos aquele que, sendo funcionário efetivo e estejam ocupando cargos comissionados, tenham optado pelos vencimentos do seu cargo efetivo, ressalvado o direito de opção previsto no Art. 22 da Lei nº 2.994, de 17.12.82 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória)".

 

Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação própria.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvados os direitos garantidos no Art. 2º da Lei nº 3.029/83 e seguintes.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 19 de julho de 1.983.

 

FERDINAND BERREDO DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.