LEI
Nº 3.082, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1983
AUTORIZA A
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA MOTORISTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam criadas, no Anexo III da Lei nº
2.551/78, no Quadro Estatutário desta Prefeitura, 150 (cento e cinqüenta) vagas
do cargo de Motorista, referência N, a serem preenchidas por seleção interna e
externa.
§ 1º A seleção interna precederá,obrigatoriamente, à externa.
§ 2º A seleção interna poderá
concorrer qualquer Motorista Celetista da Prefeitura.
§ 3º Os Motoristas do Quadro Celetista
Municipal serão considerados, para efeito de seleção interna, inscritos “ex-officio”.
Artigo 2º A nomeação de candidato aprovado
na seleção interna importará na imediata extinção de sua vaga no Quadro
Celetista e na renúncia a qualquer suposta reivindicação trabalhista, exceção
feita ao FGTS do nomeado, que poderá ser movimentado.
Artigo 3º As provas da seleção interna serão obrigatoriamente de prática de serviço
e de títulos.
§ 1º Consideram-se títulos para o efeito deste artigo os
seguintes fatores:
- Tempo
de serviço prestado à Prefeitura:
-
Assiduidade;
-
Elogios.
§ 2º A média de aprovação para a seleção interna será a média aritmética das provas de prática de
serviço e de títulos, não podendo ser
inferior a 50 (cinqüenta) pontos.
Artigo 4º As vagas não preenchidas pela
seleção interna serão destinadas à seleção externa, ressalvados aos não
aprovados na seleção interna a sua manutenção no Quadro Celetista.
§ 1º Para a seleção externa, a prova
de títulos será substituída por urna prova de conhecimentos gerais.
§ 2º A média de aprovação para a
seleção externa será a média aritmética das
provas de prática de serviço e
de Conhecimentos
Gerais.
Artigo 5º O tempo de serviço prestado à Prefeitura pelo Motorista Celetista aprovado na seleção interna
será contado para todos os efeitos,
quando de sua nomeação para o Quadro Estatutário, sem o direito à percepção de
nenhuma vantagem financeira retroativa a esta Lei.
Artigo 6º A jornada de trabalho dos
Motoristas Municipais será de 40 (quarenta)
horas semanais.
Artigo 7º A Prefeitura estabelecerá por
Decreto regulamento da seleção de que trata esta Lei.
Artigo 8º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta da dotação própria.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de novembro de 1.983.
FERDINAND BERREDO DE
MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.