LEI Nº 3.082, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1983

 

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA MOTORISTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam criadas, no Anexo III da Lei nº 2.551/78, no Quadro Estatutário desta Prefeitura, 150 (cento e cinqüenta) vagas do cargo de Motorista, referência N, a serem preenchidas por seleção interna e externa.

 

§ 1º A seleção interna precederá,obrigatoriamente, à externa.

 

§ 2º A seleção interna poderá concorrer qualquer Motorista Celetista da Prefeitura.

 

§ 3º Os Motoristas do Quadro Celetista Municipal serão considerados, para efeito de seleção interna, inscritos “ex-officio”.

 

Artigo 2º A nomeação de candidato aprovado na seleção interna importará na imediata extinção de sua vaga no Quadro Celetista e na renúncia a qualquer suposta reivindicação trabalhista, exceção feita ao FGTS do nomeado, que poderá ser movimentado.

 

Artigo 3º As provas da seleção interna serão obrigatoriamente de prática de serviço e de títulos.

 

§ 1º Consideram-se títulos para o efeito deste artigo os seguintes fatores:

 

- Tempo de serviço prestado à Prefeitura:

 

- Assiduidade;

 

- Elogios.

 

§ 2º A média de aprovação para a seleção interna será a média aritmética das provas de prática de serviço e de títulos, não podendo ser inferior a 50 (cinqüenta) pontos.

 

Artigo 4º As vagas não preenchidas pela seleção interna serão destinadas à seleção externa, ressalvados aos não aprovados na seleção interna a sua manutenção no Quadro Celetista.

 

§ 1º Para a seleção externa, a prova de títulos será substituída por urna prova de conhecimentos gerais.

 

§ 2º A média de aprovação para a seleção externa será a média aritmética das provas de prática de serviço e de Conhecimentos Gerais.

 

Artigo 5º O tempo de serviço prestado à Prefeitura pelo Motorista Celetista aprovado na seleção interna será contado para todos os efeitos, quando de sua nomeação para o Quadro Estatutário, sem o direito à percepção de nenhuma vantagem financeira retroativa a esta Lei.

 

Artigo 6º A jornada de trabalho dos Motoristas Municipais será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Artigo 7º A Prefeitura estabelecerá por Decreto regulamento da seleção de que trata esta Lei.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação própria.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de novembro de 1.983.

 

FERDINAND BERREDO DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.