LEI
Nº 3.086, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1983
CRIA FUNÇÕES DE
TÉCNICO DE OBRAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam criadas 52 (cinqüenta e duas)
funções de Técnico de Obras, referência “Q” no anexo III Quadro Trabalhista –
da Lei nº 2.551, de 23 de fevereiro de 1978.
Parágrafo único - Os Técnicos de Obras de que trata
esta Lei serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
obedecida a seguinte dotação:
ÓRGÃOS |
QUANTITATIVO |
Serviço
de Fiscalização de Obras Licenciadas |
20 |
Divisão
de Avaliação e Certidões |
18 |
Divisão
de Cadastro e Orientação Técnica |
10 |
Serviço de Exame de Projetos |
04 |
Artigo 2º Para o exercício da função de
Técnico de Obras, exige-se o preenchimento de, pelo menos, um dos seguintes conjuntos de
pré-requisitos:
I
- PRIMEIRO CONJUNTO:
a)
2º grau com habilitação em Edificações ou equivalente;
b)
ser contratado pela CLT na PMV como Fiscal de Edificações;
c)
estar exercendo a função de Fiscal de Edificações.
II
- SEGUNDO CONJUNTO:
a)
2º grau com habilitação em Edificações ou equivalente;
b)
não ser contratado pela CLT na PMV como Fiscal de Edificações;
c)
estar exercendo a função de Fiscal de Edificações.
III
- TERCEIRO CONJUNTO:
a)
2º grau com habilitação em Edificações ou equivalente;
b)
ser contratado pela CLT na PMV como Fiscal de Edificações;
c)
não exercer a função de Fiscal de Edificações.
Artigo 3º Para o preenchimento das funções
criadas será dada prioridade ao aproveitamento de servidores municipais que
satisfaçam integralmente a, pelo menos, um dos conjuntos
de pré-requisitos do artigo anterior, destinando-se as vagas restantes a
concurso público.
Parágrafo único - Para a inscrição ao concurso
público será exigida a qualificação de Técnico em Edificações.
Artigo 4º A assunção de uma função de que
trata esta Lei por um servidor desta Prefeitura, na forma do Art. 29,
representará a imediata extinção da vaga do cargo que ele ocupava.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação própria.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de novembro de 1.983.
FERDINAND BERREDO DE
MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.