LEI Nº 3.086, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1983

 

CRIA FUNÇÕES DE TÉCNICO DE OBRAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam criadas 52 (cinqüenta e duas) funções de Técnico de Obras, referência “Q” no anexo III Quadro Trabalhista – da Lei nº 2.551, de 23 de fevereiro de 1978.

 

Parágrafo único - Os Técnicos de Obras de que trata esta Lei serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecida a seguinte dotação:

 

ÓRGÃOS

QUANTITATIVO

Serviço de Fiscalização de Obras Licenciadas

20

Divisão de Avaliação e Certidões

18

Divisão de Cadastro e Orientação Técnica

10

Serviço de Exame de Projetos      

04

 

Artigo 2º Para o exercício da função de Técnico de Obras, exige-se o preenchimento de, pelo menos, um dos seguintes conjuntos de pré-requisitos:

 

I - PRIMEIRO CONJUNTO:

 

a) 2º grau com habilitação em Edificações ou equivalente;

b) ser contratado pela CLT na PMV como Fiscal de Edificações;

c) estar exercendo a função de Fiscal de Edificações.

 

II - SEGUNDO CONJUNTO:

 

a) 2º grau com habilitação em Edificações ou equivalente;

b) não ser contratado pela CLT na PMV como Fiscal de Edificações;

c) estar exercendo a função de Fiscal de Edificações.

 

III - TERCEIRO CONJUNTO:

 

a) 2º grau com habilitação em Edificações ou equivalente;

b) ser contratado pela CLT na PMV como Fiscal de Edificações;

c) não exercer a função de Fiscal de Edificações.

 

Artigo 3º Para o preenchimento das funções criadas será dada prioridade ao aproveitamento de servidores municipais que satisfaçam integralmente a, pelo menos, um dos conjuntos de pré-requisitos do artigo anterior, destinando-se as vagas restantes a concurso público.

 

Parágrafo único - Para a inscrição ao concurso público será exigida a qualificação de Técnico em Edificações.

 

Artigo 4º A assunção de uma função de que trata esta Lei por um servidor desta Prefeitura, na forma do Art. 29, representará a imediata extinção da vaga do cargo que ele ocupava.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação própria.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de novembro de 1.983.

 

FERDINAND BERREDO DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.