LEI Nº 3.087, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1983

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, PARA O EXERCÍCIO DE 1.984.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Orçamento-Programa do Município de Vitória para o exercício de 1984, estima a Receita em CR$ 35.876.545.000,00 (trinta e cinco bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões e quinhentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), inclusive CR$ 11.221.626.200,00 (onze bilhões, duzentos e vinte e um milhões, seiscentos e vinte e seis mil e duzentos cruzeiros), relativos a Operações de Crédito a serem realizados, e fixa a despesa em igual valor.

 

Artigo 2º Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

 

                                                                                                 Cr$       1,00

 

1 - RECEITAS CORRENTES....................................    CR$              17.861.123.000

 

1.1 - Receita Tributária                                            CR$              7.306.919.000

 

1.2 - Receita Patrimonial                                          CR$                  101.222.000

 

1.3 - Transferências Correntes                                  CR$              9.866.312.000

 

1.4 - Outras Receitas Correntes                                 CR$                  586.670.000

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL ...................................     CR$              18.015.422.000

 

2.1 - Operações de crédito                                       CR$              11.221.626.200

 

2.2 - Alienação de Bens                                            CR$                      3.600.000

 

2.3 - Transferências de Capital                                  CR$                6.790.195.800

 

Artigo 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta a sua composição por Funções, Programas, Sub-programas Projetos, Atividades e Categorias Econômicas.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar a efetiva execução do orçamento, ao fluxo de recursos, através de uma programação financeira elaborada pela Secretaria Municipal de Planejamento com a colaboração da Secretaria Municipal de Fazenda, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.

 

§ 1º Os compromissos financeiros somente poderão ser assumidos pelas Unidades orçamentárias em consonância com a programação financeira de desembolso.

 

§ 2º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto no § 3º do artigo 33 da Lei nº 2.760, de 30 de março de 1973.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários, utilizando os recursos previstos no Art. 43 e parágrafos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Os créditos previstos neste artigo serão abertos mediante exposição detalhada do órgão interessado, após parecer conclusivo da Secretaria Municipal de Planejamento, e com autorização prévia do Exmº Sr. Prefeito.

 

§ 2º Para o caso previsto na letra “a”, § do Art. 73 da Lei nº 2.760, de 30 de março de 1973, fica estabelecido até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Receita Orçamentária estimada nesta Lei.

 

Artigo 5º As programações do Orçamento-Programa para 1984, constantes de Projetos e Atividades, serão detalhadas a nível de elemento de Despesa, na forma dos anexos que integram esta Lei.

 

Artigo 7º A abertura de Créditos Adicionais suplementares, será precedida de solicitação por parte da Unidade Orçamentária interessada, acompanhados de justificativas contendo:

 

a) exposição minuciosa da necessidade que deu origem ao pedido;

b) demonstrativo da aplicação de recursos já efetuados nos elementos de despesas aloca dos aos projetos que se pretendem sejam suplementadas;

c) a indicação dos recursos oferecidos em compensação, acompanhados de autorização do Secretário Municipal ou autoridade de igual hierarquia, caso a dotação a anular parcialmente pertença a outro órgão de primeiro grau divisional, salvo caso de decisão direta do Prefeito Municipal.

 

Artigo 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para compatibilizar a execução da Despesa a realização da Receita.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.984 e terá duração até 31 de dezembro do mesmo ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de novembro de 1.983.

 

FERDINAND BERREDO DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.