LEI
Nº 3.120, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983
CRIA A “GUARDA DE
VIGILÂNCIA” PARA PROTEÇÃO AOS MOTORISTAS E PASSAGEIROS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a “Guarda de Vigilância
Municipal - GVM” órgão diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação
Social.
Artigo 2º
A “GVM” a que se refere o artigo anterior, tem por finalidade especifica a
prestação de serviços de proteção e prevenção contra assaltos a motoristas e
passageiros de veículos à taxímetros do Município de
Vitória.
§ 1° A
ação de prevenção referida neste artigo só terá jurisdição no território do Município
de Vitória.
§ 2°
Poderá, entretanto, ser firmado convênios com outros serviços da mesma
finalidade com os demais Municípios da Grande Vitória, para que o raio de ação
preventiva seja mais abrangente.
Artigo 3º
A “GVM” será composta por 2 (dois) guardas vigilantes
para cada ponto de “táxi’ existente no território municipal e será comandada
por um Chefe de Guarda.
§ 1° Os
guardas de vigilância, até que ocorrera o respectivo concurso público, serão
contratados pelo regime da CLT com vencimentos idênticos aos ocupantes de cargo
de referência N do Quadro Estatutário, enquanto o Chefe da Guarda será cargo de
padrão em Comissão - Padrão CC-4.
§ 2° O
pessoal de apoio administrativo, que não deverá exceder de 1
(um) para 4 (quatro) guardas vigilantes, será recrutado dentre o pessoal
administrativo já existente na Prefeitura.
Artigo 4º
O escritório da “GVM” terá como local de funcionamento, uma das dependências da
Secretaria Municipal de Ação Social, podendo inclusive ter módulos próprios
Artigo 5°
Nenhum motorista de veículo a taxímetro poderá deslocar-se de seu ponto
privativo com passageiros, sem a prévia anotação do “Boletim de Viagem”,
preenchido por vigilantes da guarda, destacado no referido ponto.
§ 1°
Caso o motorista apanhe passageiro fora de seu ponto privativo ou receba
telefonemas para pegar passageiros em outro local do Município, fica obrigado a
parar no primeiro módulo policial mais próximo dos existentes no Município,
para o devido preenchimento do “Boletim de Viagem”.
§ 2°
Para o fim a que se refere o parágrafo anterior, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado do Espírito
Santo.
Artigo 6°
Fica o Poder Executivo autorizado a dotar a “GVM” de equipamentos de
comunicação tais como:
1 - Sistema de rádio;
2 - Sistema de Telex;
3 - Outros julgados necessários.
Parágrafo único - Poderá o Executivo contratar o pessoal especializado para o
exercício das atividades referidas neste artigo, até o limite de 3 (três) para cada uma das especialidades, sob o regime da
CLT, com vencimentos idênticos aos ocupantes de cargos de referência O.
Artigo 7º
Os serviços de proteção e prevenção, terão caráter gratuitos, não podando fazer
o Município incidir quaisquer taxa ou cobrança de preços financeiros.
Parágrafo único - A gratuidade referida neste artigo, não dispensa o motorista de taxi a penalidade de suspensão do exercício da atividade
profissional até multa por infração, pelo não cumprimento das normas contidas
no artigo 5° e o seu parágrafo primeiro desta lei, conforme dispuser sua
regulamentação.
Artigo 8°
Esta lei será regulamentada pelo Executivo, dentro do prazo de 120 (cento e
vinte) dias, após sua publicação.
Artigo 9°
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos indispensáveis para
cumprimento da presente lei.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 1983.
FERDINAND BERREDO DE
MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.