LEI
Nº 3.154, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983
CONCEDE ANISTIA
FISCAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os débitos Inscritos ou não em dívida ativa que forem pagos até o dia 31
(trinta e um) de janeiro de 1.984, gozarão das seguintes reduções:
I - De 100% (cem por cento) da
correção monetária e dos juros de mora, no caso do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, do Imposto sobre serviços fixo, das taxas e das
multas calculadas com base na Unidade Fiscal do Município de Vitória - UFMV;
II - De 50% (cinqüenta por cento)
da correção monetária e de 100% (cem por cento) dos juros e da muita de mora,
nos demais casos.
Artigo 2º
O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado até 30 (trinta)
dias, a critério do Executivo.
Artigo 3º
A concessão dos benefícios previstos nesta Lei ficará condicionada ao pagamento
das custas processuais inclusive as decorrentes da sucumbência, quando se
tratarem de débitos ajuizados.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1983.
FERDINAND BERREDO DE
MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.