LEI Nº 3.154, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983

 

CONCEDE ANISTIA FISCAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os débitos Inscritos ou não em dívida ativa que forem pagos até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 1.984, gozarão das seguintes reduções:

 

I - De 100% (cem por cento) da correção monetária e dos juros de mora, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do Imposto sobre serviços fixo, das taxas e das multas calculadas com base na Unidade Fiscal do Município de Vitória - UFMV;

 

II - De 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária e de 100% (cem por cento) dos juros e da muita de mora, nos demais casos.

 

Artigo 2º O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias, a critério do Executivo.

 

Artigo 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei ficará condicionada ao pagamento das custas processuais inclusive as decorrentes da sucumbência, quando se tratarem de débitos ajuizados.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1983.

 

FERDINAND BERREDO DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.