LEI
Nº 3.226, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984
INCLUI DISPOSITIVOS NA
LEI N° 2.286, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo §
4° do Art. 50 da Lei n° 2.760, de 30.03.73 (Orgânica dos Municípios), promulga
a seguinte Lei:
Artigo 1°
Inclua-se no Art. 1° da Lei n° 2.286, de 25 de
outubro de 1973, o seguinte Parágrafo Único:
“Parágrafo único - O transporte de escolares e operários também
depende de permissão do Município”.
Artigo 2°
Inclua-se no Art. 3° da Lei n° 2.286, de 25 de
outubro de 1973, os seguintes parágrafos:
“§ 3° As
linhas de transporte escolar e a de transporte de operários terão seus
itinerários aprovados em Decreto do Poder Executivo”.
“§ 4°
Fica assegurado às Firmas sediadas no Município de Vitória, bem como aos
autônomos, que atualmente executam tal serviço, o direito de preferência a ser
exercido dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, às linhas
que executam tais serviços, desde que satisfaçam os requisitos legais”.
Artigo 3°
Inclua-se no Art. 12 da Lei n° 2.286, de 25 de outubro
de 1973, o seguinte parágrafo:
“S 1° O
transporte escolar em veículos grandes (micro-ônibus e ônibus), obedecerá, no
que lhe for aplicável, ao disposto no Título I da Lei n° 2.286, de 25 de outubro
de 1973, que regula o transporte coletivo”.
Artigo 4°
Inclua-se no Art. 56 da Lei n° 2.286, de 25 de outubro de 1973, o seguinte
parágrafo:
“§ 1° O
transporte escolar em veículos médios (kombis, peruas e camionetas), obedecerá
no que lhe for aplicável, ao previsto no Título II, da Lei n° 2.286 de 25 de
outubro de 1973, que regula o serviço de transporte em veículos de aluguel a
taxímetro”.
Artigo 5°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 23 de novembro de 1984.
FERDINAND BERREDO DE
MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.