LEI Nº 323, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1953

 

INSTITUI “PLANO MUNICIPAL DE OBRAS E EMPREENDIMENTOS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Durante o prazo de cinco anos, a contar do exercício de 1954, serão executados segundo o “Plano Municipal de Obras e Empreendimentos”, que fica criado, as seguintes obras e empreendimentos do Município:

 

a) construção de novas redes públicas de iluminação elétrica, ampliação e melhoramento da iluminação nos logradouros públicos;

b) abertura, pavimentação e calçamento de logradouros públicos;

c) drenagem de águas pluviais;

d) expansão e melhoramento da rede d’água e da rede de esgoto;

e) construção de um cemitério público;

f) construção e melhoramento de mercados;

g) aquisição de maquinaria e instalações para obras públicas;

h) instalação adequada dos serviços municipais;

i) construção de abrigos públicos para passageiros de bondes e ônibus;

j) construção de instalações sanitárias coletivas, nos logradouros públicos;

k) ampliação e melhoramentos do matadouro municipal;

l) levantamento da carta aerofotogramétrica do Município;

m) construção da Estação Rodoviária;

n) expansão do Plano de Urbanismo da cidade.

 

Artigo 2º O programa de execução das obras e empreendimentos previstos nesta Lei será elaborado anualmente pelo Prefeito Municipal, tendo por base os estudos, planos, projetos e orçamentos organizados pelo Departamento de Serviços Municipais, sendo submetido à aprovação da Câmara Municipal até 31 de agosto de cada ano, para vigorar no ano seguinte.

 

§ 1º Tendo em vista a necessidade de fixar a uniformidade de execução do planejamento municipal, a Câmara apreciará o programa tendo em vista a oportunidade e a conveniência da execução das obras projetadas, aprovando total ou parcialmente o plano apresentado, ou negando-lhe aprovação, sem incluir, contudo, emendas ao projeto que visem a realização de obras não projetadas pelo Departamento de Serviços Municipais.

 

§ 2º O programa de obras e empreendimentos para o exercício de 1954 será elaborado e encaminhado à Câmara Municipal até 31 de janeiro de 1954.

 

Artigo 3º As obras e empreendimentos serão executados diretamente pelo Departamento de Serviços Municipal ou contratados com particulares mediante concorrência pública em que sejam observadas as formalidades legais.

 

Artigo 4º A cobrança da parte variável do Imposto de Indústria e Profissões, prevista nos artigos 44, alínea “b”, 45 e 46 do Livro III da Lei número 173, de 19 de dezembro de 1950, passará a ser feita uniformemente, em relação a todos os estabelecimentos sujeitos ao imposto, na base de 0,8% (oito décimos por cento), calculada sobre o movimento de vendas.

 

Parágrafo único – Na cobrança da parte variável do imposto de indústria e profissões, serão adotadas as tarifas previstas nos artigos 45 e 46 do Livro III da Lei 173 de 19 de dezembro de 1950, quando se tratar de mercadorias destinadas à exportação, vendidas para entrega futura, a preços previamente fixados mediante contratos firmados até à vigência desta Lei e devidamente registrados.

 

Artigo 5º O “Plano Municipal de Obras e Empreendimentos” será custeado com os seguintes recursos:

 

a) aumento de arrecadação correspondente à diferença existente entre a percentagem de 0,8% referida no artigo anterior e as taxas previstas nos artigos 44, alínea “b”, 45 e 46 do Livro III da Lei nº 173, de 19 de dezembro de 1950.

b) o mínimo de 10% (dez por cento) da Receita ordinária do Município, não compreendida a arrecadação prevista na alínea “a” deste artigo;

c) a importância arrecadada sob a rubrica “Contribuição de Melhoria”;

d) os juros provenientes de depósitos bancários próprios do Plano.

 

§ 1º Estão isento do aumento previsto no artigo 4º desta Lei:

a) os estabelecimentos varejistas de secos e molhados;

b) os estabelecimentos varejistas que, predominantemente, negociem com carne fresca, peixe, leite fresco, derivados de leite, aves e ovos, verduras e legumes, lenha e carvão para uso doméstico;

c) as torrefações de café;

d) os estabelecimentos que produzem ou vendam pão, massas alimentícias e doces.

 

§ 2º Para gozar da isenção prevista no parágrafo anterior, os estabelecimentos deverão atender as exigências feitas pela refeitura e indispensáveis à concessão da isenção.

 

Artigo 6º A renda proveniente dos recursos previstos no artigo 5º será recolhida diariamente a estabelecimento bancário determinado pelo Prefeito, em conta especial, depois de procedidos os necessários cálculos pelo Departamento de Finanças, ficando o Tesoureiro da Prefeitura responsável por esse recolhimento.

 

Parágrafo único – Os cálculos a que se refere este artigo deverão ficar ultimados dentro de prazo máximo de cinco dias.

 

Artigo 7º O pagamento da “Contribuição de Melhoria” relativo às obras custeadas por conta dos recursos de que trata esta Lei poderá ser feito até o limite de 120 (cento e vinte) meses não podendo, todavia, o valor da cada prestação mensal ser inferior a CR$ 20,00 (vinte cruzeiros), observado o disposto no § 3º do artigo 101 da Lei nº 173, de 19 de dezembro de 1950.

 

Parágrafo único – Fica isento do pagamento da “Contribuição de Melhoria” o prédio de uso exclusivamente residencial, quando utilizado pelo respectivo proprietário, cujo valor venal, arbitrado pela Prefeitura, não exceda a CR$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

 

Artigo 8º O artigo 103, da Lei nº 173, citada, passará a ter a seguinte redação:

 

Artigo 103 A dívida fiscal, oriunda da “Contribuição da Melhoria” terá preferência sobre outras dividas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado ou seu preço e prescreverá dentro de 5 (cinco) anos, a contar da data do vencimento da última prestação da dívida.”

 

Artigo 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos destinados ao financiamento do “Plano Municipal de Obras e Empreendimentos”, cujo valor não poderá exceder à receita prevista para o Plano durante o período de sua vigência.

 

§ 1º Para garantia dos empréstimos ou com o fim de obter os recursos financeiros necessários, fica o Poder Executivo autorizado a emitir apólices de valor não superior a CR$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por título, podendo este ser ou não nominativo.

 

§ 2º O total de apólices a emitir não excederá à receita prevista para o Plano durante sua vigência.

 

§ 3º Serão restituídos pela entidade financiadora as apólices caucionadas, à medida e na proporção em que o empréstimo for sendo resgatado.

 

§ 4º As apólices emitidas poderão ser lançadas no mercado de títulos a preço não inferior a 90% (noventa por cento) do seu valor nominal.

 

§ 5º Nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior, poderão, igualmente, ser vendidas as apólices caucionadas, restituídas pelas entidades financiadoras.

 

Artigo 10 Com exceção das apólices caucionadas, as demais serão resgatadas mediante sorteio público semestral, a ser realizado em dia e hora previamente fixados em edital divulgado no órgão oficial da Prefeitura.

 

Parágrafo único – As apólices resgatadas não mais poderão ser vendidas, devendo ser incineradas após o resgate, lavrando-se o respectivo termo no livro especial.

 

Artigo 11 As apólices vencerão o juro máximo de 8% (oito por cento), ao ano, pagos semestralmente em janeiro e julho.

 

Artigo 12 Como garantia, subsidiária ou não, dos empréstimos a realizar, fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a caucionar ou vincular à operação financeira de que trata o artigo 9º, a renda prevista no artigo 5º correspondente à receita estimada para custei do Plano durante o período de vigência desta Lei.

 

Artigo 13 As apólices emitidas por força da Lei nº 27, de 4 de novembro de 1948, poderão ser aplicadas aos fins previstos nesta Lei, respeitado o disposto no § 2º do artigo 9º e no artigo 10.

 

Artigo 14 Antes do início de obras sujeitas à “Contribuição de Melhoria”, poderá o Prefeito Municipal contrair empréstimo com os contribuintes à mesma obrigados, até o limite do valor da dívida de cada um.

 

§ 1º Os empréstimos independerão de contrato e serão concretizados mediante a simples entrega de apólices nominais a cada contribuinte financiador.

 

§ 2º As apólices serão vendidas a preço não inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor nominal e poderão ser recebidas, por esse mesmo valor, em pagamento da dívida do contribuinte financiador, proveniente da “Contribuição de Melhoria”.

 

Artigo 15 As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão levados à conta da verba “Plano Municipal de Obras e Empreendimentos”.

 

Artigo 16 O Prefeito Municipal expedirá os atos executivos necessários à execução da presente Lei, que entrará em vigor a 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, em 25 de novembro de 1953.

 

ARMANDO DUARTE RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de novembro de 1953.

 

ACYR FRANCISCO GUIMARÃES

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.