LEI Nº 3.301, DE 03 DE OUTUBRO DE 1985

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Aos Professores “A”, Professores “B”, Secretários Escolares, Coordenadores de Ensino, Coordenadores de Unidade de Ensino, Supervisores Escolares, Orientadores de Educação Física a Educacionais e aos Assistentes Técnico de Direção, portadores de licenciatura plena, que estejam no exercício efetivo de atividades escolares para as quais foram nomeados ou contratados e que atendam ao regime de trabalho estabelecido no Art. 42, da Lei n° 2.945/82, fica concedido um abono provisório correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento inicial do nível 11 (onze) da Tabela I de vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais, a partir de 1° de outubro de 1985.

 

Artigo 2º Os beneficiários do artigo anterior enquanto satisfizerem as exigências ali expressas, serão enquadrados no nível 11 (onze) da Tabela I de vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais, a partir de 1° de janeiro de 1986.

 

Artigo 3° A Secretaria Municipal de Educação providenciara até 31 de agosto de 1985, o levantamento geral dos beneficiários desta Lei, para efeito de sua aplicação.

 

Artigo 4° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária prevista.

 

Artigo 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de outubro de 1985.

 

JOSÉ MORAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.