LEI
Nº 3.301, DE 03 DE OUTUBRO DE 1985
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Aos Professores “A”, Professores “B”, Secretários Escolares, Coordenadores de
Ensino, Coordenadores de Unidade de Ensino, Supervisores Escolares,
Orientadores de Educação Física a Educacionais e aos Assistentes
Técnico de Direção, portadores de licenciatura plena, que estejam no
exercício efetivo de atividades escolares para as quais foram nomeados ou
contratados e que atendam ao regime de trabalho estabelecido no Art. 42, da Lei
n° 2.945/82, fica concedido um abono provisório correspondente a 10% (dez por
cento) do vencimento inicial do nível 11 (onze) da Tabela I de vencimentos dos
Funcionários Públicos Municipais, a partir de 1° de outubro de 1985.
Artigo 2º
Os beneficiários do artigo anterior enquanto satisfizerem as exigências ali
expressas, serão enquadrados no nível 11 (onze) da Tabela I de vencimentos dos
Funcionários Públicos Municipais, a partir de 1° de janeiro de 1986.
Artigo 3°
A Secretaria Municipal de Educação providenciara até 31 de agosto de 1985, o
levantamento geral dos beneficiários desta Lei, para efeito de sua aplicação.
Artigo 4°
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária prevista.
Artigo 5°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de outubro de 1985.
JOSÉ MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.