LEI
Nº 3.352, DE 14 DE JULHO DE 1986
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Aos aposentados com proventos até cinco salários mínimos, será concedido
abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento das tarifas de ônibus das
Empresas Concessionárias de Serviços de Transporte Coletivo do Município de
Vitória.
Artigo 2°
Trinta (30) dias após a publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de
Transportes providenciará o cadastramento dos interessados e a eles será
entregue o crachá de identificação pessoal, que deverá ser exibido ao cobrador,
comprovando a sua condição de aposentado e a filiação na Associação da classe.
Artigo 3°
Inclua-se as disposições desta Lei no contexto da Lei n° 2.286, de 25 de outubro de 1973,
revogadas as disposições em contrário.
Artigo 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de julho de 1986.
HERMES LARANJA
GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.