LEI Nº 3.352, DE 14 DE JULHO DE 1986

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Aos aposentados com proventos até cinco salários mínimos, será concedido abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento das tarifas de ônibus das Empresas Concessionárias de Serviços de Transporte Coletivo do Município de Vitória.

 

Artigo 2° Trinta (30) dias após a publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Transportes providenciará o cadastramento dos interessados e a eles será entregue o crachá de identificação pessoal, que deverá ser exibido ao cobrador, comprovando a sua condição de aposentado e a filiação na Associação da classe.

 

Artigo 3° Inclua-se as disposições desta Lei no contexto da Lei n° 2.286, de 25 de outubro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

 

Artigo 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de julho de 1986.

 

HERMES LARANJA GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.