LEI
Nº 3.400, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1987.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O Orçamento-Programa do Município de Vitória para o exercício de 1987 estima a
Receita em Cz$ 1.368.961.700,00 (hum bilhão, trezentos
e sessenta e oito milhões, novecentos e sessenta e um mil e setecentos cruzados),
inclusive Cz$ 248.703.500,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, setecentos e
três mil e quinhentos cruzados) relativos a Operações de Crédito a serem
realizadas, e fixa a Despesa em igual valor.
Artigo 2°
A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras
receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, com o seguinte
desdobramento:
|
Cz$ |
1 - RECEITAS CORRENTES 1.1 - Receita Tributária 1.2 - Receita Patrimonial 1.3 - Transferências correntes 1.4 - Outras Receitas Correntes |
757.987.900,00 258.735.300,00 5.204.000,00 477.818.600,00 16.230.000,00 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.1 - Operações de Crédito 2.2 - Alienação de Bens 2.3 - Transferências de Capital |
610.973.800,00 248.703.500,00 15.000,00 362.255.300,00 |
TOTAL |
1.368.961.700,00 |
Artigo 3°
A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos integrantes desta
Lei, que apresenta a sua composição por Funções, Programas, Sub-Programas, Projetos,
Atividades e Categorias Econômicas.
Artigo 4°
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar a efetiva execução do orçamento, ao
fluxo de recursos, através de urna programação financeira elaborada pela
Secretaria Municipal de Planejamento, com a colaboração da Secretaria Municipal
de Fazenda, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos
necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
§ 1° Os
compromissos financeiros somente poderão ser assumidos pelas Unidades Orçamentárias
em consonância com a programação financeira pré-estabelecida pela COMPROF -
Comissão de Programação Orçamentária e Financeira.
§ 2°
Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar
Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto no § 3°
do artigo 73 da Lei n. 2 760, de 30 de março de 1973.
Artigo 5°
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários,
utilizando os recursos previstos no artigo 43 e parágrafos da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1° Os
créditos previstos neste artigo serão abertos mediante exposição detalhada do
órgão interessado, após parecer conclusivo da Secretaria Municipal de
Planejamento, e com autorização prévia do Exm°. Sr.
Prefeito.
§ 2°
Para o caso previsto na Letra “a”, § 2° do artigo 73 da Lei n° 2.760, de 30 de
março de 1973, fica estabelecido até o limite de 60% (sessenta por cento) do
total da Receita Orçamentária estimada nesta Lei.
Artigo 6°
As programações do Orçamento para 1987, constantes dos Projetos e Atividades,
serão detalhadas a nível de elemento de despesa, na
forma dos anexos que integram a presente Lei.
Artigo 7°
A abertura de Créditos Adicionais Suplementares será precedida de solicitação por
parte da Unidade Orçamentária interessada, acompanhada de justificativa
contendo:
a) Exposição minuciosa da
necessidade que deu origem ao pedido;
b) Demonstrativo da aplicação de
recursos já efetuados nos elementos de despesas alocados aos projetos ou
atividades que se pretendem sejam suplementados.
c) A indicação de recursos
oferecidos em compensação, acompanhados de autorização do Secretário Municipal
ou autoridades de igual hierarquia, caso a dotação a anular parcialmente
pertença a outro órgão de primeiro grau divisional, salvo caso de decisão
direta do Prefeito Municipal.
Artigo 8°
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para manter os
dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de manter,
na execução, o equilíbrio orçamentário.
Artigo 9° Esta
Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1.987 e terá duração até 31 de
dezembro do mesmo ano, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 10 de dezembro de 1986.
HERMES LARANJA
GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.