LEI Nº 341, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1953

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentos de impostos os prédios que vierem a ser construídos na Cidade de Vitória, cuja licença for requerida até 31 de dezembro de 1954, quando destinado a hotel e contenha no mínimo 100 (cem) quartos providos de sala de banho privativa, além de sala de administração, sala de espera, refeitório, sala de leitura, bar e salão de festas e que tais peças tenham as proporções e características compatíveis com a natureza e dimensão do hotel.

 

§ 1º Excetuado o imposto de turismo, que é devido pelos hóspedes, a isenção compreende todos os impostos municipais, inclusive os relativos ao imóvel, à exploração da atividade hoteleira e ao funcionamento do estabelecimento.

 

§ 2º É assegurada, igualmente, a isenção dos emolumentos e taxas relativos à construção do prédio.

 

§ 3º A isenção correspondente à atividade hoteleira e ao funcionamento do estabelecimento prevalecerá no caso de venda, locação, alienação ou sucessão do imóvel.

 

§ 4º A isenção não se aplica às atividades não hoteleiras exercidas no prédio.

 

§ 5º A isenção será concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da expedição do “habite-se” do prédio.

 

Artigo 2º A construção do prédio a que se refere o artigo anterior será iniciada dentro de seis meses a contar da data da aprovação do respectivo projeto pela Prefeitura, devendo ficar concluída 36 (trinta e seis) meses após essa data.

 

§ 1º No caso da construção não ficar concluída no prazo estabelecido, a isenção de que trata o artigo 1º começará a vigorar a partir do vencimento desse mesmo prazo.

 

§ 2º É concedido o prazo de seis meses, a contar da data do “habite-se”, pra instalação e inauguração do hotel.

 

Artigo 3º Os hotéis e atividades hoteleiras considerados, isentos de impostos municipais, nos termos desta Lei, ficarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura.

 

§ 1º Verificada, em qualquer tempo, a inobservância das condições enumeradas nesta Lei, a isenção preconizada será considerada inexistente, respondendo o beneficiário, na forma da legislação municipal em vigor, pelo pagamento dos tributos normalmente devidos.

 

§ 2º Durante o período da isenção não poderá ser modificada a destinação do edifício.

 

Artigo Os requerimentos dos interessados, para obtenção dos favores previstos nesta Lei, serão instruídos com os seguintes documentos:

a) projeto de construção, plantas, memorial discriminativo e outros esclarecimentos julgados convenientes;

b) individuação do proprietário ou proprietários do imóvel e, na época oportuna, individuação dos responsáveis pela exploração da atividade hoteleira. Tratando-se de sociedade comercial será apresentada prova de sua constituição legal, mediante exibição de estatutos e contrato social devidamente registrados na forma da Lei;

c) prova da idoneidade financeira.

 

§ Em casos especiais, a juízo do Prefeito, a prova prevista na alínea a) deste artigos poderá ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º O requerimento de que trata este artigo não dispensa o cumprimento das normas regulamentares relativas à construção do prédio ou ao funcionamento de estabelecimento.

 

Artigo 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, em 22 de dezembro de 1953.

 

ARMANDO DUARTE RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 1953.

 

ACYR FRANCISCO GUIMARÃES

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.