LEI
Nº 341, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1953
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam isentos de impostos os prédios que vierem a ser
construídos na Cidade de Vitória, cuja licença for requerida até 31 de dezembro
de 1954, quando destinado a hotel e contenha no mínimo 100 (cem) quartos
providos de sala de banho privativa, além de sala de administração, sala de
espera, refeitório, sala de leitura, bar e salão de festas e que tais peças
tenham as proporções e características compatíveis com a natureza e dimensão do
hotel.
§ 1º
Excetuado o imposto de turismo, que é devido pelos hóspedes, a
isenção compreende todos os impostos municipais, inclusive os relativos ao
imóvel, à exploração da atividade hoteleira e ao funcionamento do
estabelecimento.
§ 2º É
assegurada, igualmente, a isenção dos emolumentos e taxas relativos à
construção do prédio.
§ 3º A
isenção correspondente à atividade hoteleira e ao funcionamento do
estabelecimento prevalecerá no caso de venda, locação, alienação ou sucessão do
imóvel.
§ 4º A
isenção não se aplica às atividades não hoteleiras exercidas no prédio.
§ 5º A
isenção será concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, a
contar da data da expedição do “habite-se” do prédio.
Artigo 2º
A construção do prédio a que se refere o artigo anterior será iniciada dentro
de seis meses a contar da data da aprovação do respectivo projeto pela
Prefeitura, devendo ficar concluída 36 (trinta e seis) meses após essa data.
§ 1º No
caso da construção não ficar concluída no prazo estabelecido, a isenção de que
trata o artigo 1º começará a vigorar a partir do vencimento desse mesmo prazo.
§ 2º É
concedido o prazo de seis meses, a contar da data do “habite-se”, pra
instalação e inauguração do hotel.
Artigo 3º
Os hotéis e atividades hoteleiras considerados, isentos de impostos municipais,
nos termos desta Lei, ficarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura.
§ 1º
Verificada, em qualquer tempo, a inobservância das condições enumeradas nesta
Lei, a isenção preconizada será considerada
inexistente, respondendo o beneficiário, na forma da legislação municipal em
vigor, pelo pagamento dos tributos normalmente devidos.
§ 2º
Durante o período da isenção não poderá ser modificada a destinação do
edifício.
Artigo 4º Os requerimentos dos interessados,
para obtenção dos favores previstos nesta Lei, serão instruídos com os
seguintes documentos:
a) projeto de construção, plantas,
memorial discriminativo e outros esclarecimentos julgados convenientes;
b) individuação do proprietário ou
proprietários do imóvel e, na época oportuna, individuação dos responsáveis
pela exploração da atividade hoteleira. Tratando-se de sociedade comercial será
apresentada prova de sua constituição legal, mediante exibição de estatutos e
contrato social devidamente registrados na forma da
Lei;
c) prova da idoneidade financeira.
§ 1º Em casos
especiais, a juízo do Prefeito, a prova prevista na alínea a) deste artigos poderá ser
apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O
requerimento de que trata este artigo não dispensa o cumprimento das normas
regulamentares relativas à construção do prédio ou ao funcionamento de
estabelecimento.
Artigo 5º
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
em 22 de dezembro de 1953.
ARMANDO DUARTE
RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 22 de dezembro de 1953.
ACYR FRANCISCO
GUIMARÃES
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.