REVOGADA PELA LEI Nº 8.369/2012

 

LEI Nº 3.465, DE 27 DE MAIO DE 1987

 

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CENSO DOS DEFICIENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE VITORIA.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar um censo dos portadores de deficiência da visão, audição, fala, motora, mental ou hansenianos, residentes no Município de Vitória.

 

Artigo 2° O censo será precedido de intensa campanha esclarecedora a ser veiculada pela imprensa, rádio e televisão.

 

Artigo 3° o censo objetivará a avaliação do número de deficientes, os graus de deficiência, condições sócio-econômicas, níveis de educação, cultura e trabalho, reabilitação, lazer.

 

Artigo 4° o censo terá início dentro do prazo de sessenta dias a contar da data da vigência desta Lei, dispondo o Poder Executivo de trezentos e sessenta dias para o seu término, avaliação e publicação oficial dos dados obtidos.

 

Artigo 5° O Poder Executivo promoverá em prazo máximo de trinta dias após a publicação dos resultados, um simpósio reunindo as Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Ação Social, deficientes e suas entidades, órgãos ligados ao assunto e pessoas de envolvimento com a matéria, para avaliação dos dados obtidos e planejamento de uma política oficial de apoio e assistência aos deficientes.

 

Artigo 6° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com Instituições, Fundações ou Órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, Particulares ou não, para trabalho conjunto, financiamentos e avaliações.

 

Artigo 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de maio de 1987.

 

HERMES LARANJA GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.