REVOGADA PELA LEI Nº 8.369/2012
LEI
Nº 3.465, DE 27 DE MAIO DE 1987
AUTORIZA A
REALIZAÇÃO DE CENSO DOS DEFICIENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE VITORIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar um censo dos portadores de deficiência da
visão, audição, fala, motora, mental ou hansenianos, residentes no Município de
Vitória.
Artigo 2° O censo será
precedido de intensa campanha esclarecedora a ser veiculada pela imprensa,
rádio e televisão.
Artigo 3° o censo objetivará
a avaliação do número de deficientes, os graus de deficiência, condições
sócio-econômicas, níveis de educação, cultura e trabalho, reabilitação, lazer.
Artigo 4° o censo terá início
dentro do prazo de sessenta dias a contar da data da vigência desta Lei,
dispondo o Poder Executivo de trezentos e sessenta dias para o seu término,
avaliação e publicação oficial dos dados obtidos.
Artigo 5° O Poder Executivo
promoverá em prazo máximo de trinta dias após a publicação dos resultados, um
simpósio reunindo as Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Ação
Social, deficientes e suas entidades, órgãos ligados ao assunto e pessoas de
envolvimento com a matéria, para avaliação dos dados obtidos e planejamento de
uma política oficial de apoio e assistência aos deficientes.
Artigo 6° Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênio com Instituições, Fundações ou Órgãos
Municipais, Estaduais ou Federais, Particulares ou não, para trabalho conjunto,
financiamentos e avaliações.
Artigo 2° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de maio de 1987.
HERMES
LARANJA GONÇALVES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.