LEI Nº 3.479, DE 20 DE JULHO DE 1987

 

VISA CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA ÀS PESSOAS COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS, NOS ÔNIBUS QUE CIRCULAM NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As Empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Vitória ficam obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifa a toda pessoa com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, cadastrada no Departamento de Transporte Coletivo, Individual e de Passageiros da Secretaria Municipal de Transportes - SETRAN.

 

Artigo 2° Para efeitos do cadastramento de que trata o artigo anterior, será exigida a apresentação de documento que comprove a idade do interessado.

 

Parágrafo único - Após cadastramento, os beneficiários receberão do Departamento de Transporte Coletivo, Individual e de Passageiros a SETRAN, uma carteira especial de identificação, que deverá ser apresentada nos coletivos do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Vitória, para efeito de imediata concessão do benefício constante no artigo 1° da presente Lei.

 

Artigo 3° As obrigações que por decorrência desta Lei se impuserem às empresas referidas no artigo 1°, passam a integrar as normas operacionais do Departamento de Transporte Coletivo, Individual e de Passageiros da Secreta ria Municipal de Transportes - SETRAN.

 

Parágrafo único - O controle do transporte dos beneficiários da presente Lei será rigorosamente exercido pelo Departamento de Transporte coletivo, Individual e de Passageiros da Secretaria Municipal de Transportes - SETRAN, que adotará todas as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4° A inobservância das obrigações decorrentes desta Lei, acarreta ao infrator as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Cancelamento do termo de permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração do sistema de Transportes Urbanos de Passageiros no Município de Vitória, e

d) Declaração de inidoneidade.

 

Parágrafo único - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penalidades em que haja incorrido.

 

Artigo 5° As disposições decorrentes desta Lei passam a incorporar-se ao texto da Lei Municipal n° 2.286, que dispõe sobre a exploração do Serviço de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros.

 

Artigo 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de julho de 1987.

 

HERMES LARANJA GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.