LEI
Nº 3.479, DE 20 DE JULHO DE 1987
VISA CONCEDER ISENÇÃO
DO PAGAMENTO DE TARIFA ÀS PESSOAS COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS, NOS ÔNIBUS QUE
CIRCULAM NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
As Empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo
para exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros do Município
de Vitória ficam obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifa a toda
pessoa com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, cadastrada no
Departamento de Transporte Coletivo, Individual e de Passageiros da Secretaria
Municipal de Transportes - SETRAN.
Artigo 2°
Para efeitos do cadastramento de que trata o artigo anterior, será exigida a
apresentação de documento que comprove a idade do interessado.
Parágrafo único - Após cadastramento, os beneficiários receberão do Departamento de
Transporte Coletivo, Individual e de Passageiros a SETRAN, uma carteira
especial de identificação, que deverá ser apresentada nos coletivos do Sistema
de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Vitória, para efeito de
imediata concessão do benefício constante no artigo 1° da presente Lei.
Artigo 3°
As obrigações que por decorrência desta Lei se impuserem às empresas referidas
no artigo 1°, passam a integrar as normas operacionais do Departamento de
Transporte Coletivo, Individual e de Passageiros da Secreta ria Municipal de
Transportes - SETRAN.
Parágrafo único - O controle do transporte dos beneficiários da presente Lei será
rigorosamente exercido pelo Departamento de Transporte coletivo, Individual e
de Passageiros da Secretaria Municipal de Transportes - SETRAN, que adotará
todas as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Artigo 4°
A inobservância das obrigações decorrentes desta Lei, acarreta ao infrator as
seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Cancelamento do termo de
permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração do sistema
de Transportes Urbanos de Passageiros no Município de Vitória, e
d) Declaração de inidoneidade.
Parágrafo único - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penalidades em que haja
incorrido.
Artigo 5°
As disposições decorrentes desta Lei passam a incorporar-se ao texto da Lei Municipal n° 2.286, que dispõe sobre a exploração
do Serviço de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros.
Artigo 6°
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 7°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de julho de 1987.
HERMES LARANJA
GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.