LEI
Nº 3.502, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
DE PROTEÇÃO, DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA
QUALIDADE DE VIDA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de atribuições que lhe
são conferidas pelo § 4° do Art. 50 da Lei n° 2.760, de 30.03.73 (Orgânica dos
Municípios) sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 1º
Esta Lei estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, objetivando a proteção, a recuperação e a
melhoria da qualidade ambiental, visando assegurar, no Município de Vitória, a
compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a proteção do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico, atendidos os seguintes princípios:
I - Ação municipal na manutenção
da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, tendo em vista o uso
coletivo;
II - Racionalização, planejamento
e fiscalização do uso de recursos ambientais;
III - Proteção dos ecossistemas,
com a preservação das áreas representativas’
IV - Controle das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras;
V - Incentivo à comunidade em
geral para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VI - Acompanhamento da qualidade
ambiental;
VII - Recuperação das áreas
degradadas;
VIII - Proteção de áreas ameaçadas
de degradação;
IX - Educação ambiental nas
escolas municipais e na comunidade.
Artigo 2°
Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - MEIO AMBIENTE - o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social
cultural e política, que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Conservação da Natureza - o
manejo ordenado e racional de seus recursos renováveis e não renováveis;
III - Degradação da qualidade
ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - Recursos ambientais - a
atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os
elementos da biosfera;
V - Patrimônio Natural - conjunto
de bens naturais existentes no município que pelo seu valor de raridade,
científico, de ecossistema significativo, de elemento de equilíbrio ambiental,
paisagístico, de monumento natural ou pela feição notável com que tenha sido
dotado pela natureza, seja de interesses públicos proteger, preservar e
conservar;
VI - Poluição - a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividade que, direta e indiretamente:
a) prejudique a saúde, o sossego
ou o bem estar da população;
b) crie condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) afete desfavoravelmente a
fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental;
d) afete as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambientes
e) lance matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f) ocasione danos relevantes aos
acervos histórico, cultural e paisagístico.
VII - Agente Poluidor - pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou
indiretamente por degradação ou poluição ambiental;
VII/i – Poluente - toda e qualquer
forma de matéria, energia ou ação que provoque poluição nos termos deste artigo
em quantidade, em concentração ou com característica em desacordo com as que
forem estabelecidas em decorrência desta lei, respeitadas as legislações
federal e estadual;
IX - Fonte de Poluição -
considera-se fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer atividade,
processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que
induza, produza ou possa ocasionar poluição.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 3°
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão responsável pela implantação
e execução da política ambiental do município, competindo-lhe prioritariamente:
I - Formular, aplicar e promover a
discussão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e
melhoria de meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais observadas
as legislações federal e estadual;
II - Estabelecer as áreas em que a
ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deva ser
prioritária;
III - Fornecer diretrizes aos
demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram ao meio ambiente e à
qualidade de vida contida na legislação federal, estadual e municipal;
IV - Exercer o poder de polícia
nos casos de infração à esta Lei;
V - Responder a consulta sobre
matérias de sua competência,
VI - Emitir parecer a respeito dos
pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de
atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio natural
do município;
VII - Atuar no sentido de formar
consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio
ambiente;
VIII - Criar mecanismo efetivo de
participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais
no município;
IX - Encaminhar, após parecer
técnico, para apreciação do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, criado
pela Lei n° 3.158 de 10.02.84, os casos que possam trazer conseqüências
adversas para o desenvolvimento urbano e qualidade ambiental do Município.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO
CONTROLE DE FONTES POLUIDORAS E DA DE GRADAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 4°
Fica proibida a emissão ou lançamento de poluente, direta ou indiretamente, nos
recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos dos itens III e VI
do artigo 2°.
Artigo 5°
As fontes de poluição e/ou de degradação ambiental, quando de sua localização,
instalação, operação e ampliação, deverão obrigatoriamente, submeter-se anuência
prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMAM.
§ 1° Nos
casos em que se determine a execução do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ,
este deve ser submetido à analise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2° A exigência
prevista neste artigo, aplica-se igualmente a todo projeto de iniciativa do
poder público a ser implantado no município.
Artigo 6°
As fontes de poluição e/ou de degradação ambiental, já em funcionamento ou em
implantação à época da promulgação desta Lei, ficam obrigadas a cadastrar-se na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao
estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.
Artigo 7°
Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus
regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além
dos recursos técnicos e humanos de que dispõem do concurso de outros órgãos ou
entidades públicas ou privadas mediante convênio, contratos e termos de
cooperação técnica.
Artigo 8°
Os técnicos e os agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei, terão
livre acesso às dependências e informações das fontes poluidoras localizadas no
Município, devendo-lhe ser assegurado o devido respeito quando no cumprimento
das suas funções.
Artigo 9°
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar as
fontes poluidoras, com ônus para ela, a execução de medições dos níveis e das
concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos
ambientais de acordo com programa previamente aprovado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMNAM.
§ 1° Os
programas de medições, de que trata este artigo poder ser executado por
empresas de ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, devidamente
credenciada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2° Os
programas de medições de que trata o parágrafo 1° deste artigo deverão sempre
ser acompanhados por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
§ 3° As
normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental exigidos
nesta Lei, são aqueles estabelecidos pela legislação federal, podendo o
Município prescrever outras normas e estabelecer maior restrição aos padrões
existentes, em atendimento às peculiaridades locais.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E
PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO PATRIMÔNIO NATURAL
Artigo 10
Na proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural do Município,
compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
a) assegurar a proteção e
conservação, quando de interesse público, das áreas representativas de ecos
sistemas, sítios paisagens e elementos que constituem o patrimônio natural do
Município;
b) propor a criação de unidade de
conservação, tais como: Reservas, Estações Ecológicas, Áreas de Proteção
Ambiental, Parques e Hortos e estabelecer diretrizes para sua preservação e
manutenção;
c) identificar e classificar por
grau de proteção os bens de valor natural que importe conservar e proteger
através de declaração de tombamento, de acordo com a Lei Municipal n° 3.158, de
10 de fevereiro de 1984;
d) manter a fiscalização
permanente dos recursos ambientais e do patrimônio natural, visando a proteção
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
e) identificar e informar aos
órgãos públicos competentes e à comunidade em geral, os locais e ocorrências de
degradação ambiental, que possa colocar em risco a qualidade de vida e a saúde
da população;
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto neste artigo, poderá o Município efetuar
convênios ou termos de cooperação técnica com órgãos federais, estaduais ou
municipais.
Artigo 11
Constitui infração quanto aos recursos ambientais e patrimônio natural:
a) causar degradação ambiental;
b) causar poluição de qualquer
natureza que provoque alteração, deterioração e destruição de espécies da flora
e fauna;
c) ferir, matar, capturar,
comercializar, por quaisquer meios, exemplares de espécies de animais
silvestres e aquáticos protegidos por Lei;
d) veicular informações e
campanhas publicitárias por quaisquer meios de comunicação que induzam o
comportamento adverso desta Lei;
e) empregar técnicas predatórias
para a pesca comercial ou esportiva.
Artigo 12 As
pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a extração, industrialização e
comercialização de produtos vegetais e/ou animais ficam sujeitos a
cadastramento e às normas técnicas da SEMNAM.
CAPÍTULQ V
DAS PENALIDADES
Artigo 13 Os
infratores dos dispositivos desta Lei ou do seu regulamento, e demais normas
dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades, as quais poderão ser
aplicadas independentemente.
I - Advertência por escrito, em
que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de
imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - Multa de 01 (uma) a 2000
(duas mil) vezes o valor nominal de OTN ou outro indicador de valor monetário
que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal.
III - suspensão de atividades, até
a correção das irregularidades, salvo os casos reservados a competência da
União.
IV - Cassação de alvarás e
licenças concedidas, a ser executada pelos órgãos competes do Executivo
Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos,
em atendimento a parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
V - Demolição de construção;
VI - Reparação de danos
ambientais;
VII - Apreensão dos produtos e dos
instrumentos utilizados na infração.
§ 1° As penalidades
previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a
compatibilizar a penalidade com a infração cometida levando-se em consideração
sua natureza gravidade e conseqüência para a coletividade.
§ 2° Nos
casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Artigo 14
Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens III, IV, V, VI e VII
do artigo 13 caberá recursos ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 dias,
contados a partir da data do aviso de penalidade a ser enviado através de carta
registrada com Aviso de Recebimento (AR), ou mediante entrega direta ao
infrator, por agente Municipal.
§ 1° O
recurso impetrado não terá efeito suspensivo, salvo a penalidade prevista no
item V.
§ 2°
Será irrecorrível, em nível. administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO AINBIERITAL
Artigo 15
Fica Instituído o Fundo Municipal de Proteção Ambiental, a ser aplicado
obrigatoriamente em projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente no
Município, administrado por uma Comissão formada pelo Secretário Municipal de
Meio Ambiente, como seu presidente, um representante da Secretaria Municipal de
Fazenda e um representante da e Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 1° A
aplicação dos recursos FMPA, será decidida em reuniões trimestrais com a
participação da comunidade convocada para opinar quanto â proposição e
priorização de projetos.
§ 2° As
linhas de aplicação o as normas de gestão e funcionamento do Fundo Municipal de
Defesa Ambiental serão estabelecidas mediante Deliberação Normativa da
Comissão, após cumprida as exigências estabelecidas ao parágrafo 1° deste
artigo.
§ 3° Os
recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio de pessoal e das
atividades permanentes de controle e fiscalização a cargo da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 16
Constituem recurso do Fundo Municipal de Proteção Ambiental:
I - Dotação Orçamentária;
II - O produto de arrecadação de multas
previstas na legislação ambiental;
III - Transferência da União, do
Estado ou outras entidades públicas;
IV - O produto de alienação de
material ou equipamento julgado inservível;
V - Doação e recurso de outras
origens.
Parágrafo único - Os recursos a que se referem este artigo serão depositados no Banco
do Estado do Espírito Santo S/A., em conta especial, sob a denominação “Fundo
Municipal de Proteção Ambiental”.
Artigo 17
O saldo positivo do FMPA, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 18
Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência a serem
especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ou
impedir sua continuidade em caso grave ou iminente para vidas humanas ou
recursos ambientais.
Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo
poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de
qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as
competências da União e do Estado.
Artigo 19
Os resultados das análises técnicas de que dispõe a SEMMAM, poderão ser
requeridas por pessoa física ou jurídica, preservando devidamente o sigilo
industrial.
Artigo 20
Os imóveis plantados com essências nativas ou frutíferas poderão ter impostos
municipais reduzidos em até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, mediante
ato do Prefeito Municipal, após parecer técnico favorável, a ser expedido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único – Os imóveis de que trata este artigo quando franqueado a uso
público, sem ônus para o Município, poderão ter os impostos municipais, que
sobre ele recaírem, reduzidos em até 100% (cem por cento) de seu valor sempre
mediante ato do Prefeito Municipal e após parecer técnico favorável, a ser
expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 21
Será obrigatória a inclusão e programas de “Educação Ambiental” nas escolas
Municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal de Vitória, conforme conteúdo
programático a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto
com a Secretaria de Meio Ambiente.
Artigo 22
Os órgãos integrantes da administração pública municipal devem, no exercício de
suas competências, observar os aspectos de melhoria da qualidade ambiental e
proteção ao patrimônio natural e cultural, de acordo com os princípios
estabelecidos nesta lei.
Artigo 23
As penalidades constantes do capítulo V da presente Lei, são aplicáveis à
infrações dos dispositivos nas Leis n° 3.158, de 10 de fevereiro de 1986 (Plano
diretor Urbano do Município de Vitória) , n° 2.481, de
11 de fevereiro de 1971 (Código de Posturas) e n° 351, de 24 de abril de
1954 (Código de Obras), que tratam supletivamente sobre a matéria aqui
legislada.
Artigo 24
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decretos, a partir da data
de sua publicação.
Artigo 25
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 10 de novembro de 1987.
HERMES LARANJA
GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.