Lei nº 3514, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987
O
Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º
O art. 88 da Lei nº 2286/73, passa a ser o art. 89 e os demais acrescidos de
uma unidade.
Artigo 2º Inclua-se
na Lei nº 2286/73, o art. 88, com a seguinte redação:
“Artigo
I – Entregar a
condução do veículo a pessoa não inscrita no Cadastro Municipal de
Condutores de Táxis, a quem estiver com a referida inscrição vencida ou a quem
não esteja registrado de acordo com as normas estabelecidas;
II – Dirigir em estado de
embriaguês alcoólica ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza,
devidamente comprovado;
III – Utilizar o
veículos para a prática de crime ou contravenção;
IV – For multado três vezes no
período de um ano por infrações compreendidas no inciso I do art. 88 da Lei
2286/73.
Artigo 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de dezembro de 1987.
HERMES LARANJA GONÇALVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.