Lei nº 3.537, DE 10 DE MAIO DE 1988

 

Institui o Vale-Transporte para os servidores Municipais.

 

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Vale-Transporte instituído pela Lei Federal nº 7418, de 16. 12. 85, fica estendido a todos o servidores públicos municipais, na forma e condições estipuladas nesta Lei.

 

Artigo 2º O benefício do Vale-Transporte compreende o pagamento pela administração das despesas com transporte que excedam a 6% (seis por cento) do vencimento ou salário básico, excluídas quaisquer adicionais ou vantagens percebidas pelo servidor.

 

Artigo 3º Entende-se como despesa com transporte a soma mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor, por um ou mais meios de transportes coletivos, entre a sua residência e seu local de trabalho e vice-versa.

 

Artigo 4º Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento, isenta de descontos, mesmo que previstos na legislação local.

 

Artigo 5º Para fazer jus ao Vale-Transporte, o servidor deverá informar por escrito à Secretaria Municipal de Administração:

 

a)      nome, cargo, matrícula

b)      endereço residencial

c)      percurso e modalidade de locomoção mais adequada ao deslocamento entre sua residência e local de trabalho.

 

§ 1º As informações deverão ser atualizadas sempre que ocorrer qualquer alteração nas indicações previstas no “Caput” deste artigo.

 

§ 2º No ato em que prestar as informações, o servidor firmará compromisso de utilização do Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento de residência e vice-versa.

 

§ 3º As informações inexatas que induzam a Administração Pública em erro ou o uso indevido do Vale-Transporte constituirão falta grave, acarretando ao infrator a perda do benefício, além das penalidades previstas na legislação específica.

 

§ 4º O servidor poderá requerer a qualquer época, junto à Secretaria Municipal de Administração, a suspensão do benefício.

 

Artigo 6º É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do servidor.

 

Artigo 7º O benefício do Vale-Transporte será suspenso nas hipóteses de férias, licenças, interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, suspensão disciplinar ou outro afastamento que importe na interrupção provisória do exercício.

 

Artigo 8º A distribuição do Vale-Transporte será efetuada na forma e nas datas definidas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 9º Fica vedada a substituição do Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

 

Artigo 10 O Vale-Transporte não tem natureza salarial e nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, bem como não constitue base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e não configura rendimento tributável.

 

Artigo 11 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas contidas na Lei Federal nº 7.418, de 16. 12. 85, alterada pela Lei nº 7619, de 30. 09. 87, regulamentada pelo Decreto nº 25. 247, de 17. 11. 87.

 

Artigo 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas se necessário.

 

Artigo 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias e contar da data de sua publicação.

 

Artigo 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 10 de maio de 1988.

 

HERMES LARANJA GONÇALVES

Prefeitura Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.